Tribunal anula demissão de servidor público em Mato Grosso
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o processo administrativo disciplinar do Governo de Mato Grosso que decretou a demissão do fiscal de tributos estaduais Geronaldo Martelo Foss. O STJ determinou que o pedido de produção de prova seja atendido ou apreciado de modo motivado. Por unanimidade, a Turma do STJ acolheu mandado de segurança interposto pelo advogado Paulo Taques contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O governador Blairo Maggi já foi intimado pelo Tribunal de Justiça para reintegrar o servidor. Com a decisão do STJ, o Executivo Estadual terá que pagar os salários que Geronaldo Foss deixou de receber no período em que esteve exonerado - aproximadamente cinco anos.
Segundo Taques, Geronaldo Foss foi exonerado do cargo por ter concedido ressarcimento de ICMS para uma empresa com inscrição suspensa no cadastro da Secretaria da Fazenda. “O fato é que tal ressarcimento só foi autorizado após prévia consulta ao Fisco. Por isso, requeremos produção de provas para atestar que ele teria adotado as medidas cabíveis para averiguar se a empresa estava ou não suspensa no cadastro da Sefaz”, afirmou. O pedido, no entanto, foi indeferido pela Comissão Disciplinar e a exoneração, mantida pelo TJMT.
Foss foi exonerado em março de 2003 e, em agosto, interpôs um mandado de segurança, cujo julgamento só ocorreu um ano depois, em 26 de agosto de 2004. O relator, juiz Dirceu dos Santos, concedeu a ordem de reintegração, negada pelo desembargador Manoel Ornellas. Um recurso ordinário foi interposto no STJ, em 31 de março de 2005, sendo julgado em 11 de março de 2008 e garantindo a recondução do funcionário ao cargo.
Conforme o relator do recurso, ministro Félix Fischer, o indeferimento de juntada de documento “que possa evidenciar a conduta diligente do servidor indiciado em processo administrativo disciplinar viola o princípio do devido processo legal, especialmente quando o servidor demonstra a razão pela qual formulou o seu requerimento e a repercussão que o atendimento de seu pedido poderia trazer para a elucidação dos fatos”.
Para o ministro do STJ, não cabe imputar ao servidor o ônus da omissão da Administração Púbica - no caso, a Comissão Disciplinar -, no cumprimento de seu dever de conduzir o processo administrativo de modo regular e diligente. Ele destacou, em seu voto, que o requerimento de produção de prova foi feito regularmente pelo recorrente e que a Comissão poderia ter adotado as diligências necessárias para juntar a documentação.
“No caso, uma vez afastada a acusação de obtenção de vantagem ilícita, remanescem aspectos atinentes à suposta conduta desidiosa do servidor, o que demanda apurada avaliação da Administração, à luz das provas devidamente produzidas”, apontou o ministro. O voto de Félix Fischer foi acompanhado por unanimidade.
O relator concluiu seu voto ressaltando que, inexistindo a oportuna manifestação da Comissão Disciplinar sobre a produção de determinada prova devidamente requerida pelo servidor indiciado, faz-se necessário anular o feito para que esse pedido seja atendido ou que seja apreciado de modo motivado, anulando-se os atos praticados a partir da fase instrutória do processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de eventual convalidação dos atos regularmente praticados.
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