TCE multa prefeito de Santo Antônio do Leste
O Tribunal de Contas de Mato Grosso multou o prefeito Municipal de Santo Antônio do Leste, Pedro Luiz Brunetta, em 30 UPF-MT por atraso no pagamento de salários dos servidores durante todo o exercício de 2006. O voto do relator, conselheiro Alencar Soares, acompanhou parecer ministerial e julgou procedente a denúncia anônima.
De acordo com o voto, além da falta de identificação do denunciante possuir o respaldo da Lei Orgânica e do Regimento Interno do TCE, o teor da denúncia foi comprovado fatidicamente, vez que houve resíduos de pagamentos que não foram quitados pela Prefeitura Municipal.
Segue abaixo a síntese do voto.
SINTESE DO VOTO
Preliminarmente, conheço a denúncia por se referir a matéria de competência deste Tribunal de Contas do Estado, em obediência às formalidades regimentais previstas no artigo 45 da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica -TCE) e artigos 52 e 221, § 2° da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno -TCE), verbis: Diante das constatações fáticas e legais demonstradas pela Equipe Técnica, restou evidenciado que a presente denuncia procede.
Isto posto, acompanhando o Parecer n. 464/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, de lavra do Douto Procurador Dr. José Eduardo Faria e VOTO no sentido de conhecer a denúncia anônima formulada em face da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Leste, para julgá-la PROCEDENTE face à comprovação fática de que em todo o exercício financeiro de 2006 houve resíduos de pagamentos que não foram quitados pela Prefeitura Municipal, cominar ao Prefeito Municipal Sr. Pedro Luiz Brunetta, a multa pecuniária de 30 UPF’s/MT, a ser recolhida com recursos próprios aos cofres do FUNDECONTAS, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação desta decisão, devendo os responsáveis remeterem os respectivos comprovantes a este Tribunal dentro deste mesmo prazo.
É o voto, Sr. Presidente.
RAZÕES DO VOTO
Preliminarmente, conheço a denúncia por se referir a matéria de competência deste Tribunal de Contas do Estado, em obediência às formalidades regimentais previstas no artigo 45 da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica -TCE) e artigos 52 e 221, § 2° da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno -TCE), verbis:
“Art. 52. Na leitura dos relatórios referentes aos processos de denúncias ou representações, internas ou externas, deverão ser mencionados:
I. O número do protocolo, o nome do denunciante se houver identificação, do representante, o nome do denunciado ou do representado e o cargo que exerce e o fato ou ato tido como irregular ou ilegal;
(...) Art. 221. A denúncia poderá ser apresentada:
I. Formalmente, mediante protocolo de petição e documentos;
II. Verbalmente;
III. Por carta ou através de meio eletrônico. (...)
§ 2º. As denúncias apresentadas nos termos dos incisos II e III, não necessitam de identificação do denunciante, desde que comprovada a existência de fortes indícios da veracidade dos fatos ou que sejam acompanhadas de documentos probatórios do alegado.)”
Com base no Regimento Interno podemos concluir que a denúncia anônima encontra respaldo, uma vez que visa preservar a identidade do denunciante, para que este não sofra qualquer tipo de pressão.
Ainda, nesse sentido colacionamos o entendimento técnico do eminente membro do parquet, dessa Corte de Contas. Procurador Dr. José Eduardo Faria, que em seu parecer n° 464/2008, da presente denuncia, assim se manifestou:
“Insta consignar, quanto à sugerida inconstitucionalidade do anonimato nos procedimentos de representações e denúncias, que, em passado recente, a legislação que as disciplinava exigia a formalidade da identificação do representante ou denunciante.
Posteriormente, uma nova idéia considerou que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na administração pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a conseqüente instauração do rito disciplinar.
Atualmente, o poder-dever de processar as denúncias anônimas consta da legislação, de forma inequívoca, acolhendo-se em sua sede a máxima “in dubio pro societate”, pelo que deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos citérios de plausibilidade.
Se a autoridade se mantiver inerte, por conta unicamente do anonimato, afrontaria princípios e normas que tratam como DEVER apurar suposta irregularidade de que se tem conhecimento na administração pública.”
Portanto, não assiste razão ao gestor público, no caso em tela, o argumento de que as denúncias anônimas não devem ser credibilizadas, pois cometeria erros de possíveis irresponsáveis causar ônus probante e responsabilidade civil e criminal decorrente daquilo que se alega e não prova.
Diante destas constatações fáticas e legais, corroborado a informação da Equipe Técnica pela informação da referida Prefeitura Municipal, restou evidenciado que a presente denuncia procede.
Isto posto, acompanhando o Parecer n. 464/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, de lavra do Douto Procurador Dr. José Eduardo Faria e nos termos do artigo 54 da Constituição Estadual combinado com artigo 45 da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT) e artigo 217 da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), VOTO no sentido de conhecer a denúncia anônima formulada em face da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Leste, para julgá-la PROCEDENTE face à comprovação fática de que em todo o exercício financeiro de 2006 houveram resíduos de pagamentos que não foram quitados pela Prefeitura Municipal, e nos termos do artigo 75, III da Lei Complementar n° 269/2007, c/c o artigo 289, III da Resolução n° 14/2007, cominar ao Prefeito Municipal Sr. Pedro Luiz Brunetta, a multa pecuniária de 30 UPF’s/MT, a ser recolhida com recursos próprios aos cofres do FUNDECONTAS, conforme competência prevista no artigo 78 da Lei Complementar n. 269/2007, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação desta decisão, devendo os responsáveis remeterem os respectivos comprovantes a este Tribunal dentro deste mesmo prazo.
Decorrido o prazo cominado sem a devida comprovação do recolhimento das multas ou sem a interposição de recursos, proceder a anotação do nome dos referido gestor municipal no Cadastro de Inadimplentes/CADIN perante este Tribunal, e, após, envie todo o processado à Procuradoria Geral do Estado para a execução do débito.
É o voto, Sr. Presidente.
Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, em 28 de fevereiro de 2008. Relator
Comentários