Pleno reprova contas e multa gestor de Vila Bela
Durante a sessão ordinária desta terça-feira (01-04), o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso reprovou as contas da Câmara de Vila Bela da Santíssima Trindade, relativas ao exercício de 2006. O relator do processo, conselheiro Humberto Bosaipo, votou pela aplicação de multa pela condenação do gestor Clezio Aparecido Freires a restituir recursos aos cofres do Município.
O relatório técnico feito pelo TCE constatou a existência de 16 irregularidades, sendo uma de natureza gravíssima e 10 de natureza grave, comprometendo com a administração do gestor.
O Tribunal Pleno determinou que o gestor devolva aos cofres municipais o valor equivalente a 57,30 UPF’s, sendo 38,09 deste montante referente ao pagamento de taxa por devolução de cheques emitidos sem previsão de fundo e 9,21 por pagamentos com tarifa de saques contra recibos. Cada UPF está cotada atualmente em R$ 27,38.
A multa de 150 UPF-MT foi aplicada em decorrência das irregularidades que causaram danos ao erário e por não prestar contas dentro do prazo legal.
Leia abaixo a íntegra do Voto.
RAZÕES DO VOTO
Egrégio Tribunal Pleno,
Verifica-se que a Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, no exercíco de 2006, obedeceu o percentual de 70% (setenta por cento) da sua receita, (§ 1º, do artigo 29-A CF), com a folha de pagamento, incluindo com o gasto de subsídios dos Vereadores.
Constatou a Equipe da Relatoria, após levantamento “in loco”, 16 (dezesseis) irregularidades, sendo 01 (uma) apresenta natureza gravissima e 10 (dez) de natureza grave, comprometendo com a administração do Gestor, pelo entendimento das normas e principios legais que a regem.
Posto isso, torna-se imprescindível asseverar que:
O Balanço Geral apresentado pela Câmara Municipal, foi protocolado perante a esta Corte de Contas em 18.09.2007 (processo nº 15444-0/2007 – apenso), seja depois de decorrido 150 (cento e cinqüenta) dias, fora do prazo Constitucional art.209, § 1º CF/MT combinado ao art. 146 da Resolução 02/02.
Mesmo estando intempestiva a defesa apresentada pelo Gestor municipal, (processo apenso nº15444-0/2007), analisando os documentos acostados, em nada contribuiu no sentido de descaracteriza a impropriedade detectada pelos técnicos desta relatoria.
Com relação a emissão de cheques sem provisão suficientes de fundos, item 2), no tocante de R$-59.944,49 (Cinquenta e Nove Mil Novecentos e Quarenta e Quatro Reais e Quarenta e Nove Centavos) = 2.281,86 UPFs, fls. 241/243/TCE, com pagamento das taxas pela devolução gerou ao erário o valor de R$-1.000,65 (Hum Mil e Sessenta e Cinco Reais)=38,09 UPFs, fls. 243/245-TCE, caracterizando ausência do Gestor no controle interno da administração.
Em relação aos itens 04, 05 e 06 , pagamento efetuados direto pela tesouraria no montante de R$.30.695,46, (Trinta Mil, Seissentos e Noventa e Cinco Reais e Quarenta e Seis Centavos)=1.1168,46 UPFs; saque direto em caixa no valor de R$-298.703,25 (Duzentos e Noventa e Oito Mil, Setecentos e Três Reais e Vinte e Cinco Centavos) = 11.370,51 UPFs e pagamentos com tarifa de saques contra recibos gerou despesas ao erário de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais)= 9,21 UPFs.
O PAGAMENTO DE DESPESAS DIRETO PELA TESOURARIA infringe o artigo 74 § 3º do Decreto Lei 200/1967, dispõe que:
“Art. 74. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.
... ...
§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos.”
Com relação ao ato do Gestor Municipal praticar o SAQUE CONTRA RECIBO, que trata de saque direto no caixa, para pagamento de contas, gerou ao erário o PAGAMENTO COM TARIFAS no valor de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais)= 9,21 UPFs, procedimento que afronta o § 2º do art. 74 combinado com o art. 77, do Decreto Lei 200/1967, transcrevemos:
“§ 2º O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatóriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro.
Art. 77. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por fôrça do documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.”
Quanto aos itens 7) e 8), referentes a não retenção de INSS, IRRF e a Previdência Própria (Previla), nos documentos anexados pelo gestor não constam a leitura magnética do banco, ficando impossibilitado de verificar a veracidade do recolhimento, assim como, em alguns casos não houve a devida retenção dos Prestadores de Serviços.
No tocante ao item 09, o Gestor efetuou despesas no montante de R$ 20.617,00 (Vinte Mil Seiscentos e Dezessete Reais)= 784,81 UPFs, fls. 257/262-TCE, sem o acompanhamento dos comprovantes, seja: recibos, notas fiscais aquisição de passagens, despesas com hospedagens, posto de gasolina e outros, infringindo o dispositivo do art. 63, §s 1º e 2º da Lei 4.320/64, em questão:
“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.”
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”
No tocante ao item 10), a auditoria constatou que o Gestor efetuou pagamentos no valor de R$-12.916,49 (Doze Mil Novecentos e Dezesseis Reais e Quarenta e Nove Centavos)= 491,68 UPFs, estando na maioria os recibos sem acompanhar da assinatura do beneficiado, fls. 259/263-TC, comitantemente infringindo o dispositivo acima trascrito (art.63, §s 1º e 2º Lei 4.320/64).
Sobre o ietm 11), despesas estranhas a competência Legislativo no montante de R$-8.421,09 (Oito Mil Quatrocentos e Vinte e Um Reais e Nove Centavos)= 320,56 UPFs, trata de compras excessivas, fls. 160/167/170 e184-TC, onde fica evidenciado que gastos sem controle estão sendo efetuados pelo Gestor, pois, em apenas 03 (três) MESES, CONSUMIRAM 206 LITROS DE ALCOOL; 99 (noventa e nove) PANOS DE CHÃO, a irregularidade contraria o disposto no artigo 12, § 1º da Lei 4.320/64.
No caso do item 12), 13) e 14), o Gestor alega que o consumo excessivo com o gastos na compra com o combustível, fls.296/TC, procede a realizações de Sessões Itenerantes; quanto ao Item 13), reconhece a impropriedade no que refere as despesas empenhadas em dotação, infringindo o artigo 13 da Lei 4.320/64. Quanto ao item 14) que refere a Contratações de Prestações de Serviços, apenas ressalvo ao Gestor Municipal, que os documentos apresentados fls. 469/503, deveriam ser apresentados quando solicitados pela equipe da relatoria, a omissão na apresentação de documentos gera prejuízo de analise, mantenho a impropriedade.
Quanto ao item 15), elaboração do Inventário Patrimonial, o Gestor reconhece e justifica que este fato não mais sudederá; bem como, o item 16), que fora encaminhado o Balanço Geral de 2006, fora do prazo previsto no artigo 208 e § 1º do artigo 209 da Constituição Estadual combinado ao artigo 145, item II da Resolução TCE nº 02/02.
É importante ressaltar que a atual gestão da Câmara Municipal deve trabalhar no sentido de corrigir essas falhas existentes para que, em exercícios futuros, as mesmas não ocorram novamente, sob pena de ter as próximas contas, também, apreciadas de modo desfavorável, com fundamento na reincidência. Para isso, basta o gestor público pautar a sua atuação, principalmente, no Princípio da Legalidade, previsto no caput do art. 37, da Carta Magna de 1988, agindo da forma prescrita nos dispositivos constantes nas normas jurídicas pertinentes e, ainda, nas recomendações feitas pela Comissão Técnica dessa Corte de Contas.
Por fim, diante do atraso no encaminhamento de todos os balancetes e Balanço Geral ao Tribunal de Contas deve o gestor se ater aos prazos estipulados na legislação vigente, uma vez que o atraso na remessa desses documentos compromete o andamento dos trabalhos desta Casa, motivo pelo qual, entendo pertinente a aplicação da multa correspondente a 150 UPF´s/MT ao gestor, conforme dispõe o art. 289, inciso VIII da Resolução nº 14/07-RITC c/c art. 75, inciso VIII da Lei Complementar n° 269/2007.
VOTO
Pelo exposto, acompanho em parte o Parecer Ministerial nº 4817/07 da Douta Procuradoria, Voto no sentido de julgar Irregulares as contas da Mesa da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, exercício de 2006, gestão do Senhor Clezio Aparecido Freires, nos a rtigos 16 e 23 da Lei Complementar nº 269/2007 combinado com o art. 155 e 194, inciso I e II da Resolução nº 14/07-RITC e , para que restitua aos cofres municipais de Vila Bela da Santissima Trindade o valor equivalente 57,30 UPFs; sendo, 38,09 UPFs, referente ao pagamento de taxa por devolução de cheques emitidos sem previsão de fundo; e, 9,21 UPFs, pagamentos com tarifa de saques contra recibos, e que seja feito com recursos próprios e no prazo de 15 (quinze) dias.
Voto ainda, pela aplicação de multa ao gestor, no valor total de 150 UPF´s/MT; sendo que 60 UPFs corresponde as contas irregulares, Inciso I; 40 UPFs, por causar danos ao erário, Inciso II, e 50 UPFs, por não prestar contas dentro do prazo legal acarretando a tomada de contas, Inciso VIII, todos do artigo 289 Resolução 14/2007 com respaldo no art. 75, inciso I, II e VIII da Lei Complementar n.º 269/07, e, que deverá ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, encaminhando o comprovante do recolhimento a esta Corte de Contas, sob pena de execução.
É como voto.
CONSELHEIRO HUMBERTO BOSAIPO
Relator
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