Tribunal considera inviável consulta de Tangará
O Tribunal Pleno decidiu, na sessão ordinária de terça-feira (18.03), que a administração pública tem amparo legal para admitir a subcontratação parcial, mas não tem para aceitar a figura jurídica civilista da “sub-rogação” pessoal ao contrato original.
A decisão do Pleno foi referente à consulta formulada pelo prefeito de Tangará da Serra, Julio César Davolli Ladeia, para permissão de sub-rogação de contrato de obras originário de licitação na modalidade de concorrência, entre duas ou mais empresas.
O conselheiro relator, Alencar Soares, ratificou o parecer da Consultoria Técnica do TCE, que justificou a inviabilidade desta forma de contrato, visto que afronta o princípio constitucional da licitação e não há previsão legal expressa admitindo a sub-rogação.
Integra do voto:
SINTESE DO VOTO
Preliminarmente, conheço a presente consulta, em razão da consulente ser pessoa legítima e por ter cumprido os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 233 da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno-TCE).
Quanto ao mérito, ratifico o parecer nº 159/CT/2007 da Consultoria Técnica, no sentido de que a Administração Pública tem amparo legal para admitir a subcontratação parcial, mas não o tem para aceitar a figura jurídica civilista da “sub-rogação” pessoal ao contrato original, ainda que previstas no edital e no contrato: a uma porque isso afronta o princípio constitucional da licitação, e a duas porque não há previsão legal expressa admitindo a sub-rogação, sendo que a Administração Pública somente pode fazer o que for autorizado por lei, conforme orienta o princípio da legalidade e o disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/93.
Isto posto, acolho o parecer nº 134/08 de lavra do Douto Procurador Doutor José Eduardo Faria, VOTO preliminarmente em conhecer da presente consulta, para em seu mérito responder ao consulente nos termos da integra do parecer da consultoria técnica, após as anotações de praxe, que, envie-se fotocópia integral desta consulta ao consulente, e ao final, encaminhe-se ao Serviço de Arquivo para arquivamento dos autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000.
É o voto.
RAZÕES DO VOTO
Preliminarmente, conheço a presente consulta, em razão da consulente ser pessoa legítima e por ter cumprido os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 233 da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno-TCE).
Quanto ao mérito, ratifico o parecer nº 159/CT/2007 da Consultoria Técnica presente às fls. 25/33, no sentido de que que a Administração Pública tem amparo legal para admitir a subcontratação parcial (art. 72 da Lei nº 8.666/93), mas não o tem para aceitar a figura jurídica civilista da “sub-rogação” pessoal ao contrato original, ainda que previstas no edital e no contrato: a uma porque isso afronta o princípio constitucional da licitação (quem não participou do certame receberia recursos públicos, o que é contrário às normas constitucionais e legais previstas no art. 37, caput, da CF/88 c/c art. 2º da Lei nº 8.666/93) e a duas porque não há previsão legal expressa admitindo a sub-rogação, sendo que a Administração Pública somente pode fazer o que for autorizado por lei, conforme orienta o princípio da legalidade e o disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/93.
Isto posto, acolho o parecer nº 134/08 de lavra do Douto Procurador Doutor José Eduardo Faria, e nos termos do artigo 236, da Resolução nº 14/2007 (RITCE/MT), VOTO preliminarmente em conhecer da presente consulta, para em seu mérito responder ao consulente nos termos da integra do parecer da consultoria técnica, após as anotações de praxe, que, envie-se fotocópia integral desta consulta ao consulente, e ao final, encaminhe-se ao Serviço de Arquivo para arquivamento dos autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000.
É o voto.
Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, em 27 de fevereiro de 2.008.
Conselheiro Alencar Soares
Relator
Comentários