TCE julga recurso da Câmara de São José do Rio Claro
A corte do Tribunal de Contas decidiu, na sessão de terça-feira (18.03), pelo recebimento parcial do recurso ordinário interposto pela Câmara Municipal de São José do Rio Claro contra a decisão plenária anterior. Das oito impropriedades que ensejaram a rejeição das contas, o gestor Milton Scherwinski regularizou cinco delas.
Com base no principio da razoabilidade e da legalidade e considerando as justificativas apresentadas, os conselheiros consideraram procedentes as argumentações utilizadas, evidenciando que não houve má-fé do gestor.
Em consonância com o conselheiro relator, Waldir Júlio Teis, o pleno deliberou pella reforma parcial do acórdão, no sentido de julgar regulares as contas do exercício de 2006, com determinações legais. A multa correspondente a 20 Unidades de Padrão Fiscal (UPF/MT) aplicada ao jurisdicionado também foi mantida.
Íntegra do voto:
FUNDAMENTOS DO VOTO
Egrégio Tribunal Pleno,
Preliminarmente, verifico que o recurso ora apreciado cumpriu todos os requisitos de admissibilidade prevista na Lei Complementar nº 269/2007, uma vez que a sua interposição ocorreu dentro do prazo estipulado e o recorrente é pessoa legítima para o feito e, conforme despacho da Presidência deste TCE às fls. 316-TCE.
Em seu mérito, devemos nos pautar nos princípios da razoabilidade e da legalidade, presentes em nossa Constituição Federal, segundo os quais, terá a Administração Pública que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional e sobretudo, legal, tendo o administrador liberdade para adotar a providência mais adequada dentre aquelas cabíveis, não podendo, portanto, transpor os limites estabelecidos em lei.
Desse modo, considerando as circunstâncias fáticas e as justificativas apresentadas pelo gestor, entendo razoáveis as argumentações utilizadas, evidenciando que não houve má-fé do gestor.
Em relação às contas anuais em tela, verifica-se que a Câmara Municipal de São José do Rio Claro cumpriu com os limites constitucionais no exercício de 2006 e, no recurso interposto regularizou 05(cinco) das 08(oito) impropriedades que ensejaram a rejeição das contas, permanecendo 03 (três), conforme segue:
1. Não foi constatada a publicação dos extratos resumidos dos contratos na imprensa oficial, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/1993;
2. O Poder Legislativo Municipal não possui um sistema de controle interno, o que contraria o disposto no artigo 74 da Constituição Federal;
3. Atraso no encaminhamento dos informes do Aplic, orçamento, carga inicial, meses de janeiro a agosto/2006 e dos meses de outubro a dezembro/2006, em desacordo com a Instrução Normativa nº 03/2005 deste Tribunal de Contas.
Em relação as irregularidades descritas nos itens 01 e 02, constituem falhas administrativas, formais e contábeis, condizentes a um sistema de controle interno deficitário e divergências nos lançamentos contábeis, contudo, não configuraram prejuízos aos cofres públicos, cabendo recomendação ao gestor para a adoção de medidas sólidas visando a qualificação do seu pessoal, assim como o aprimoramento e acompanhamento do sistema de controle interno do órgão, observando corretamente os dispositivos legais, afim de evitar que haja a contumácia dos erros em exercícios futuros.
Quanto a irregularidade descrita no item 3, referente ao atraso no encaminhamento dos informes do Aplic, orçamento, carga inicial e dos meses de janeiro a agosto, outubro a dezembro de 2006, em desacordo com a Instrução Normativa nº 03/2004, tal infringência constitui em falha grave conforme Resolução nº. 03/2007- TCE, classificada com o código E- 42.
Conforme demonstrado acima, se fossem aplicadas as sanções cabíveis ao caso, o gestor poderia ser penalizado por cada incidência, conforme dispõe o § único do artigo 289, uma vez que no presente caso foram enviados a este Tribunal fora do prazo, todos os meses, exceto o mês de setembro, o que vem a demonstrar o descaso do mesmo durante todo o exercício financeiro de 2006.
VOTO
Pelo exposto, acompanho o Parecer nº 597/08, da Douta Procuradoria, Voto, pelo recebimento do Recurso Ordinário e, no mérito, tê-lo parcialmente provido, para reformar parcialmente o Acórdão nº 2.196/2007, no sentido de julgar Regulares, com recomendações e determinações as Contas Anuais da Câmara Municipal de São José do Rio Claro, mantendo a multa correspondente a 20 (vinte) UPF´s/MT, aplicada ao senhor Milton Scherwinski, gestor à época, que deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, e § 1º da Lei Complementar nº 269/2007, determinando ainda o encaminhamento do comprovante a este Tribunal.
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