Pleno decide pelo arquivamento de processo contra prefeitura de Roo
Com fundamento no princípio da razoabilidade, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso decidiu pelo arquivamento do processo contra a Prefeitura de Rondonópolis que enviou suas informações com atraso. De acordo com o voto do relator, conselheiro José Carlos Novelli, o atraso não causou prejuízo a atividade fiscalizadora do Tribunal.
Contrariando o parecer do Ministério Público, o Pleno decidiu por unanimidade pela improcedência da representação, com seu conseqüente arquivamento.
Leia abaixo a íntegra do voto:
DECLARAÇÃO DE VOTO
Preliminarmente, a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade preconizados no art. 217 da Resolução nº. 14/2007.
Passo ao mérito da questão, ressaltando que a Representação em exame fundamenta-se na sugestão da aplicabilidade de multa, em face do envio com atraso das informações do Sistema APLIC referente aos meses de fevereiro a junho de 2007, pelo município de Rondonópolis.
Entendo que os gestores estão obrigados e devem encaminhar ao Tribunal as informações específicas, previstas na Instrução Normativa nº. 02/2005. Todavia, analisando o presente caso, sob o prisma do princípio da razoabilidade, há que se considerar as justificativas apresentadas.
O princípio da razoabilidade busca equilibrar os meios com os fins, ou seja, aquilo que foi pedido com o que é dado.
De acordo com o Dicionário Houaiss, “razoabilidade” significa “qualidade razoável”. E o termo “razoável”, conforme o mesmo dicionário, pode ser empregado no seguinte sentido: “que é justo e compreensível por se basear em razões sólidas” (grifo nosso).
Partindo dessa definição pode-se concluir, logicamente, que o princípio da razoabilidade exige que o ato praticado esteja dentro do plausível e do aceitável, eliminando as discrepâncias, os excessos e as anomalias.
Do exposto, constata-se efetivamente que houve atraso no envio dos referidos relatórios. Todavia, conforme asseverado pela Secex da Terceira Relatoria (fls. 73 a 74-TC), o Relator à época deferiu novos prazos para entrega das citadas informações (fl. 66-TC), sendo os mesmos cumpridos na data aprazada.
Desta forma, não há que se falar em penalização conforme sugerido pelo Representante do Ministério Público, pois a razoabilidade possibilita uma leitura adequada da realidade, e traduz uma condição material para aplicação individual da justiça, que nesta situação específica conduz em arquivamento do feito.
Assim, diante da ausência de prejuízo da atividade fiscalizadora por parte deste Tribunal, e com fundamento no princípio da razoabilidade, Voto contrariando o parecer Ministerial de fls. 75 a 76-TC, pela improcedência da presente Representação, com o seu conseqüente arquivamento.
É como voto.
Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 05 de março de 2008.
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator
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