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Politica Brasil
Quarta - 19 de Março de 2008 às 19:24

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Foram julgadas regulares, com determinações legais, as contas anuais do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Barra do Bugres, durante a gestão de José Epifânio Braga no exercício de 2006. A decisão foi aprovada por unanimidade em sessão plenária no Tribunal de Contas de Mato Grosso, nesta terça-feira, dia 18 de março.

De acordo com o voto do relator do processo, conselheiro Humberto Bosaipo, a utilização de bancos privados para a movimentação dos recursos não acarretou prejuízo ao erário e a contratação de um contador pelo Barra-Previ foi justificada pela não realização de concurso público por motivos econômicos.

Foi recomendado, porém, que o gestor corrija a primeira irregularidade com urgência, sob pena de incorrer na aplicação das sanções previstas para o caso em questão, e, na segunda, tome providências para a realização do concurso, que, segundo a Constituição Federal, é a regra geral de admissão de servidores.

As demais irregularidades foram consideradas falha formal e administrativa. Leia abaixo a íntegra do voto e suas razões:

DAS RAZÕES DO VOTO

Egrégio Tribunal Pleno,

Com relação a utilização de bancos privados para movimentação de seus recursos, ítem 01, apesar das justificativas apresentadas, evidencia-se a necessidade de resguardar os bens financeiros do município por meio de movimentação em instituição financeira ilibada e economicamente fortalecida, visando o não sofrimento de perdas futuras, contudo, no presente caso não ficou demonstrado dano ou prejuízo ao erário, sendo, portanto, passível de correção com a máxima urgência sob pena de incorrer na aplicação das sanções previstas para o caso em questão.

Quanto ao ítem 02, a defesa alegou que o Sr. George Augusto Seconello, contador contratado pelo Barra-Previ, presta serviços desde a fundação do Fundo, ou seja, abril de 1994, sempre atendendo às necessidades temporárias de excepcional interesse dos serviços contábeis prestados, e que a realização de concurso público para o cargo comentado junto ao Barra-Previ, não se realizou até o momento por motivos econômicos.

Apesar das justificativas apresentadas, deve o gestor tomar providências para solução definitiva da questão em comento, via Concurso Público, que é a regra geral de admissão de servidores, prevista nos incisos II e IX, do art. 37, da CF.

No tocante ao item 03, referente a Contrato sem numeração, verifica-se tratar de falha formal, demonstrando um sistema de controle interno deficitário, requerendo do gestor uma atuação mais organizada e planejada, assim como, estrita observância aos ditames da Lei 8.666/93.

Por fim, quanto a remessa em atraso dos balancetes mensais de janeiro a maio e agosto de 2006, item 04, trata-se de falha administrativa, sobretudo gerencial, devendo o gestor se ater ao prazo estipulado na legislação vigente, quanto a multa dispenso tendo em vista que não ficou demonstrado nos autos que o atraso prejudicou o acompanhamento e a fiscalização a cargo deste Tribunal.

DO VOTO

Pelo exposto, acompanho em parte o Parecer Ministerial nº 4.823/07 da Douta Procuradoria, Voto no sentido de julgar Regulares com Determinações Legais, as Contas Anuais do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Barra do Bugres, exercício de 2006, gestão do Sr. José Epifânio Braga, nos termos do artigo 21, da Lei Complementar nº. 269/2007, determinando-se ao gestor o atendimento dos dispositivos constitucionais e legais contidos nos fundamentos do voto deste Relator, encaminhando-lhe fotocópia.

É como voto.

Conselheiro Humberto Bosaipo

Relator





Fonte: TCE-MT

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