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Politica Brasil
Quarta - 19 de Março de 2008 às 13:16

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O Ministério Público do Estado por meio da Promotoria de Justiça de Pedra Preta (238 km de Cuiabá) move ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com liminar objetivando a indisponibilidade de bens do agente impróbo em desfavor de Romildo Sandro do Nascimento, ex-presidente da Câmara Municipal.

Romildo, então na qualidade de presidente do Poder Legislativo Municipal, realizou a compra de diversos equipamentos de informática durante o ano de 2004, bem como realizou serviços de rede na mesma área (informática), conforme apurou a investigação.

A Promotoria registrou ainda que no mesmo ano (2004) foi realizada licitação na modalidade carta convite, sob o número 005/2004, tendo como vencedora a empresa Diamond Computadores, sendo a proposta vencedora no valor de R$21.980,00, não sendo constatada qualquer irregularidade no certame.

Contudo, as irregularidades se iniciam exatamente aí, pois analisando os documentos anexos ao procedimento percebe-se que durante o ano de 2004, entre equipamentos de informática e prestação de serviços na área de vulto razoável, a Câmara despendeu com referido setor o valor de R$51.944,00, em meses próximos, porém, a licitação abarcou somente o valor de R$21.980,00, sendo que os valores remanescentes, ou seja, R$29.964,00 foram referentes a equipamentos adquiridos mediante dispensa de licitação, alegando o ente público, há época presidido pelo vereador Romildo, que seriam casos de dispensa de licitação, pois os valores não atingiriam o mínimo estabelecido pelo art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93.

Em resumo, Romildo utilizou-se de seu cargo para fracionar em parcelas uma mesma compra (equipamentos de informática), forçando que várias aquisições fossem feitas mediante dispensa de licitação, registrando ainda que dos casos de dispensa de licitação ilegais, apenas uma compra não foi realizada na empresa Diamond Computadores.

Ele fracionou o objeto da compra (equipamentos de informática) visando evitar a realização de certame competitivo, fato que dava ao mesmo liberdade para escolher a empresa de quem desejava adquirir os suprimentos, sendo que o ente público era penalizado pela ausência de competição, não se trazendo ao interesse público primário a proposta mais vantajosa.





Fonte: MP-MT

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