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Politica Brasil
Terça - 18 de Março de 2008 às 20:49

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As contas de anuais do exercício de 2006 da Câmara Municipal de Barra do Bugres, gestão do presidente Orlando Cardoso Chaves, foram julgadas regulares com determinações legais pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O processo, relatado pelo conselheiro Humberto Bosaipo, foi apreciado na sessão desta terça-feira (18.03).

O conselheiro relator acatou as justificativas apresentadas pelo gestor, conforme consta na integra de seu voto:

RAZÕES DO VOTO

Egrégio Tribunal Pleno,

Verifica-se que a Câmara Municipal de Barra do Bugres cumpriu com os limites constitucionais no exercício de 2006, contudo, permaneceram 17 (dezessete) irregularidades que merecem um breve discernimento por parte deste Relator, senão vejamos:

Em relação as irregularidades elencadas nos itens 01 à 04 e 09, entendo que possuem natureza formal, sobretudo, gerencial, demonstrando, objetivamente, a ineficiência do controle que a administração pública deve exercer internamente, em atendimento ao disposto no Artigo 74 da Constituição Federal. Assim, recomendo ao gestor que adote as providências necessárias e urgentes no sentido de corrigir as deficiências, mediante a qualificação do seu pessoal, assim como o aprimoramento e acompanhamento do sistema de Controle Interno do órgão, observando corretamente os dispositivos legais, a fim de evitar que haja a contumácia dos erros em exercícios futuros.

No tocante aos Gastos excessivos com cartões telefônicos móveis, no total de R$ 10.938,00, item 05, a defesa argumenta que os gastos não foram excessivos tendo em vista as suas atribuições elencadas no artigo 19 do Regimento Interno, associado à inexistência da verba indenizatória, que caso estivesse implantada, o gasto seria muito maior.

Contudo, deve o gestor ser mais diligente, no sentido de evitar gastos desnecessários em obediência ao princípio da economicidade, acrescentando ainda as despesas elencadas nos itens 06, 14 e 15, que se caracterizada a reicidência, ficará sujeito a devolução dos valores, assim como demais sanções pertinentes ao caso.

Quanto ao consumo excessivo de combustível pelos veículos da Câmara, item 07, o gestor alega que os veículos realmente percorreram uma média diária de 400Km/dia, porque serviam para dar cobertura para a atividade administrativa da casa, bem como para as atividades de natureza parlamentar, percorrrendo além da sede do município, os Distritos de Assari, Nova Fernandópolis, Currupira, bem como a zona rural composta de vários assentamentos.

Acato a argumentação do gestor, tendo em vista que os gastos atenderam a propósitos legítimos, especialmente durante viagens em busca de soluções para problemas da comunidade.

No tocante a aquisição de computadores no total de R$ 49.800,00, item 08, a defesa ampara-se no Parecer no 1.342/2007 e Acórdão no 1.050/2007, nos quais este Tribunal de Contas diz entender que não configura desvio de função o fato de as dependências e recursos da biblioteca (inclusive de informática) serem também disponibilizados ao público, desde que não constitua isso seu único ou principal fim. Encaminha junto aos autos a Resolução no 58/93 que cria a Biblioteca da Câmara Municipal (fls.TC.166 e 167), e Portaria no 033/2006 (fls.TC.168), a qual regulamenta o uso da biblioteca.

Considerando a coerência dos argumentos respaldados em decisões emanadas por esta Corte, entendo que são despesas inerentes ao bom desempenho das atividades da Câmara, não causando danos ao erário Municipal, sobretudo, garantindo o acesso à informação, em prol da coletividade.

Em relação as irregularidades constantes dos itens 10 à 13, a defesa justifica que a contratação foi feita para dar publicidade aos atos do Poder Legislativo, cujos serviços foram devidamente prestados, não havendo dolo ou lesão ao erário, assim, c onsiderando o interesse público envolvido, face à importância e necessidade de o Poder Legislativo prestar contas de suas ações à comunidade acato a justificativa do gestor.

Por fim, concernente ao atraso no encaminhamento de balancetes ao Tribunal de Contas e informes do sistema APLIC, itens 16 e 17, deve o gestor ater-se aos prazos estipulados na legislação vigente, Porém, neste caso em especial, ficou registrado que o atraso não comprometeu o acompanhamento concomitante destas contas ao longo do exercício de 2007, pois não existe qualquer representação da equipe técnica no sentido de compelir ao Gestor a remeter a este Tribunal o dito balancete, ou sugerindo multa à época do fato.

Sendo assim dispenso qualquer imputação de multa pelo atraso no envio do balancete e informes do sistema APLIC.

VOTO

Pelo exposto, acompanho o em parte o Parecer Ministerial nº 4916/07 da Douta Procuradoria, Voto no sentido de julgar Regulares, com determinações legais, as Contas Anuais da Mesa da Câmara Municipal de Barra do Bugres, referentes ao exercício de 2006, gestão da Sr. Orlando Cardoso Chaves, nos termos do artigo 193, §1º da Resolução nº 14/07-RITC e artigos 21, §2º e 22, §2º da Lei Complementar nº 269/2007, com as Determinações contidas no fundamento do voto deste Relator

É como voto.

Cons. Humberto Bosaipo - Relator





Fonte: TCE-MT

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