Repórter News - reporternews.com.br
Politica Brasil
Quarta - 12 de Março de 2008 às 12:07

    Imprimir


Em sessão ordinária desta terça-feira (11/3), o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso optou pelo provimento parcial do Recurso Ordinário referente ao julgamento irregular das contas do convênio firmado entre a Secretaria de Infra-Estrutura e a Prefeitura de Novo Horizonte do Norte. O processo foi relatado pelo conselheiro Alencar Soares.

Conforme a equipe de auditoria do TCE, o recorrente não apresentou nenhum elemento novo que contrariasse o julgamento anterior do convênio, que comprovou a não execução de 20 unidades habitacionais que seriam construídas no Município pelo sistema de Bolsas Material para Construção.

Desta forma, o Pleno manteve o julgamento pela irregularidade das contas do convênio e a condenação do responsável, Agenor Evangelista da Silva, ao ressarcimento do valor total conveniado de R$ 110.000,00, que deverá ser recolhido, com recursos próprios, aos cofres do Estado no prazo de 15 dias, retirando apenas a multa de 1.000 UPF’s/MT cominada na decisão anterior.

Leia abaixo a íntegra do Voto.

RAZÕES DO VOTO

Em suas Razões recursais, alega o defendente que:

I – “Quanto à inexecução do objeto conveniado (fls. 06/07-TC do Processo nº 7.645-7/07-apenso), que com o final do mandato do então gestor municipal, algumas famílias não foram contempladas, ficando os materiais adquiridos e pertencentes às Bolsas restantes, armazenadas no departamento de obras da Prefeitura Municipal para continuidade da execução do Programa. Mas, como se sabe, tais unidades não foram contempladas num todo, com os materiais sendo doados para famílias carentes para que pudessem recuperar suas casas em péssimo estado... . Contudo, não houve por parte do Recorrente a prática de dano ao erário, não houve desvio de verbas do Convênio, não houve enriquecimento ilícito ou má-fé na execução de tão importante convênio para o município de Novo Horizonte do Norte/MT. Apenas desvio de finalidade em parte do material que não alcançou o restante da execução do Convênio”.

A justificativa apresentada, nesta oportunidade, é idêntica à de fls. 193/TC, razão pela qual mantemos nossa conclusão de fls. 247/TC.

II - Inexistência de contrato do vencedor da licitação e inexistência de parecer jurídico (fls. 08/TC do Processo nº 7.645-7/07-apenso), que naquela oportunidade, por pouca experiência da Comissão de Licitação, não foi solicitada da única empresa participante a documentação completa de habilitação nos termos da Lei 8666/93.

A justificativa apresentada, nesta oportunidade, é idêntica à de fls. 193/TC, razão pela qual mantemos nossa conclusão de fls. 248/TC.

III - Antecipação de pagamento (fls. 08/TC do Processo nº 7.645-7/07-apenso):

O interessado afirma que “esta irregularidade não está apontada no Relatório de verificação “in loco” levado a efeito pela SINFRA e não consta do Relatório de fls. 246/250 destes autos,quando da análise da defesa apresentada. Assim, requer seja a irregularidade excluída do Acórdão recorrido.”

Não procede a afirmação do recorrente. Esta irregularidade está sim relacionada em no relatório de fls. 246/247-TC, quando da análise da defesa sobre o relatório de fls. 178/181-TC. Inclusive, tal impropriedade já constava no mencionado relatório, quando da análise dos documentos encaminhados pela SINFRA (fls. 38/177-TC). É importante ressaltar que o defendente, em nenhuma das oportunidades de defesa, fez referência a algumas das irregularidades apontadas no relatório técnico desta Corte de Contas às fls. 180/181-TC (itens 1, 2, 3, 4, 6) incluindo este item questionado-antecipação de pagamento.

IV - Desmembramento e parcelamento do processo de licitação (fls. 09/TC do Processo nº 7.645-7/07-apenso):

A justificativa apresentada, nesta oportunidade, é idêntica à de fls. 194/TC, razão pela qual mantemos nossa conclusão de fls. 248/TC.

V - Não cumprimento do Plano de Trabalho (fls. 09/TC do Processo nº 7.645-7/07-apenso):

O interessado afirma “que o Plano de Trabalho foi cumprido conforme celebrado no convênio, apenas ressaltando que à Prefeitura não coube a construção das unidades habitacionais, mas apenas e tão somente previu a aquisição de bens e a contratação de acompanhamento técnico, portanto, a irregularidade apontada de não cumprimento do Plano de Trabalho não ocorreu, pedindo a reconsideração por essa Egrégia Corte de Contas.”

Não procede a afirmação. Como o interessado pode afirmar que o Plano do Trabalho foi cumprido se o mesmo afirma às fls. 06/TC do Proc. 7.645-7/07-apenso, que “com o final do mandato do então gestor municipal, ora defendente, algumas famílias não foram contempladas, ficando os materiais adquiridos e pertencentes às Bolsas restantes, armazenadas no departamento de obras da Prefeitura Municipal para continuidade da execução do Programa. Mas, como se sabe, tais unidades não foram contempladas num todo, com os materiais sendo doados para famílias carentes para que pudessem recuperar suas casas em péssimo estado...” Se o objeto do Convênio era a execução de 20 Unidades Habitacionais com 39,64 m2, para serem distribuídos aos mutuários inscritos no programa e, segundo o recorrente, algumas famílias não foram contempladas, não há como se considerar cumprido o objeto do convênio. Além disso, como já havíamos informado anteriormente, o engenheiro responsável não localizou nenhuma obra no local destinado à construção das casas. Se, como alega a defesa, as edificações das Bolsas Material para Construção que atenderam as famílias residentes nos Assentamentos Julieta, Caracol e Bosmagy, foram supervisionadas pela Prefeitura, por que engenheiro, quando da fiscalização “in loco” não localizou as referidas construções? Transcrevemos parte do Parecer Técnico de fls. 119/TC, do Engenheiro Irineu de Araújo-Fiscal de Obras: “Eu, Engº Irineu de Araújo, fiscal da Secretaria de Estado de Infra-estrutura, vistoriei e não encontrei nenhuma unidade habitacional construída pelo sistema de bolsa materiais de construção na cidade de Novo Horizonte do Norte, objeto do Convênio nº 165/04...” (grifamos). Além deste Parecer, há, ainda, a declaração de 12 dos beneficiários (121 a 132/TC), de que não receberam o Kit bolsa para material de construção, o que vem confirmar o não cumprimento do objeto do referido convênio.

Convém ressaltar que ao final de sua explanação, o representante do recorrente afirma que “as falhas não são mais que meros equívocos verificados e que decorreram, há que se admitir, de falhas da própria comissão de licitação, não podendo o Chefe do Poder Executivo responder pelos atos de seus subordinados, todos com suas atribuições muito bem definidas, sobretudo, considerando que inexiste no Direito Pátrio a figura da responsabilidade objetiva do Administrador Público” (fls. 10/TC do Proc. 7.645-7/07-apenso).

Conforme os apontamentos da equipe de auditoria o recorrente não trouxe em relação aos fatos nenhum elemento novo, ou prova inequívoca de suas alegações, limitando-se a transcrever os mesmos argumentos por ele apresentado quando a época de sua defesa inicial.

Os recursos são uma prerrogativa de todo administrado, sendo estes, um corolário do Estado Democrático de Direito. É inconcebível a decisão administrativa única e irrecorrível, pois esta, contraria a índole democrática de todo julgamento que possa ferir direitos individuais e afronta o principio constitucional da ampla defesa.

Contudo, o recurso, deve ser fundamentado com a exposição dos fatos e a indicação da ilegalidade impugnada, consistente em violação flagrante ou dissimulada de algum principio ou norma constitucional, regulamentar ou contratual. Assim é da natureza do recurso demonstrar com prova inequívoca, legal, e admissível em direito, os argumentos trazidos pelo recurso, não sendo pertinente a esse, a limitação apenas do contraditório sem que se demonstre elementos consistentes para a modificação da sentença recorrida.

Isto posto, ante o fato de o presente recurso, não trazer aos autos nenhum elemento novo, capaz de modificar a decisão recorrida, acolho o em parte o parecer ministerial nº. 4.532/07 de lavra do Procurador Doutor Mauro Delfino César e VOTO pelo recebimento do presente recurso para em seu mérito tê-lo por parcialmente provido, mantendo-se no Mérito a decisão contida no Acórdão nº 921/07, que JULGOU IRREGULARES as Contas do Convênio n.º 165/2004 firmado entre a Secretaria de Infra-Estrutura e a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte, face a inexecução do objeto conveniado e a ocorrência de grave infração à Lei n.º 8.666/93, e que condenou o responsável, Sr. Agenor Evangelista da Silva, ao ressarcimento do valor total conveniado de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), correspondente a 4.818,22 UPF´s/MT que devera ser recolhido com recursos próprios aos cofres do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, retirando-se a multa de 1000 UPF´s/MT cominada pelo aguerrido acórdão.

É como voto, Sr. Presidente.

Cuiabá em 26 de fevereiro de 2008.

Conselheiro Alencar Soares

Relator





Fonte: TCE-MT

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/184170/visualizar/