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Politica Brasil
Quarta - 12 de Março de 2008 às 11:54

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Em sintonia com o parecer do Ministério Público, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso determinou o arquivamento da representação formalizada pela Secretaria de Controle Externo da terceira relatoria do Tribunal contra a prefeitura de Jauru. O processo foi relatado pelo conselheiro José Carlos Novelli em sessão plenária realizada nesta terça-feira (11/3).

A análise feita pelos auditores do Tribunal de Contas não comprovou ilegalidades nos procedimentos licitatórios e na execução de obras, objetos da Representação. Desta forma, o processo foi julgado improcedente pelo Pleno do TCE.

Leia abaixo a íntegra do Voto.

VOTO

Diante do exposto ratifico os fundamentos do Voto prolatado pelo Ilustre Conselheiro Antônio Joaquim, para o fim de acompanhar o Parecer do Ministério Público, determinando arquivamento desta representação, tendo em vista a não constatação de ilegalidades nos procedimentos licitatórios.

É o voto.

Gabinete da Presidência, em Cuiabá, 28 de fevereiro de 2008.

Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI

Relator

Relatório Resumido

Cuida-se o presente processo de representação decorrente da análise das contas anuais do Poder Executivo de Jauru, referente ao exercício de 2006, gestão do Sr. Pedro Ferreira de Souza, realizada pela Secretaria de Controle de Organizações Municipais da Terceira Relatoria, no que diz respeito aos convites 001, 003, 004, 005, 010 e 023/2006.

A Coordenadoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia, concluiu que os elementos constatados nos autos não são suficientes para comprovação de direcionamento dos processos licitatórios e no que tange à execução física das obras as mesmas foram executadas dentro dos padrões de qualidade.

Na forma regimental, a douta Procuradoria, por meio do Parecer nº 4.769/2007 (fls. 167 a 168/TC), subscrito pelo ilustre Procurador, Dr. José Eduardo Faria, opina pelo arquivamento do presente processo.

Cumpre ressaltar que o processo foi encaminhado à Secretaria Geral do Tribunal Pleno para Julgamento, porém, com a ascensão do então Relator à Presidência desta Corte de Contas os autos me foram redistribuídos nos termos do § 8°, do art. 132 do Regimento Interno.

É o relatório.





Fonte: TCE-MT

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