Repórter News - reporternews.com.br
Politica Brasil
Quarta - 12 de Março de 2008 às 09:06

    Imprimir


Uma denúncia formulada pela empresa Grifforth Uniformes Profissionais Ltda., contra a Prefeitura Municipal de Rondonópolis foi julgada improcedente pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O processo foi relatado durante a sessão ordinária desta terça-feira (11/3), pelo conselheiro José Carlos Novelli.

O denunciante alegou a existência de ilegalidades no Pregão realizado pela prefeitura para a contratação de empresa prestadora de serviços de desinfecção têxtil hospitalar.

O relatório técnico do Tribunal apontou a perda de objeto da denúncia, já que o procedimento licitatório foi revogado e o contrato com o fornecedor que estava executando o serviço foi prorrogado.

Leia abaixo a íntegra do voto.

FUNDAMENTOS LEGAIS

Preliminarmente, a denúncia encontra respaldo no art. 45 da Lei Complementar n.º 269/2007, que faculta a qualquer cidadão denunciar, na forma regimental, irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

No mérito, cumpre observar que o Pregão ora denunciado foi revogado e o contrato com o fornecedor que estava executando o serviço, objeto do pregão, foi prorrogado.

A irregularidade constatada no 3.º Termo Aditivo ao contrato n.º 1303/2004, serão analisadas e verificadas por ocasião da auditoria das contas anuais no Município de Rondonópolis. Dessa forma as informações constantes desse processo deverão subsidiar a análise das referidas contas anuais.

Feitas essas breves considerações e tendo em vista que o procedimento licitatório foi revogado, a presente denúncia perde seu objeto, devendo ser recebida e conseqüentemente arquivada.

Esse é o relatório.

SÍNTESE DE VOTO

Cumpre-se ressaltar, que os fundamentos legais da razão de voto constam dos autos. Sendo assim, VOTO, acolhendo o Parecer Ministerial nº 4.194/2007, no sentido de receber a denúncia, e no mérito, julgá-la improcedente pela perda do objeto.

Determino, ainda, o encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Externo da Segunda Relatoria, para a verificação da irregularidade constatada no 3º Termo Aditivo ao contrato nº 1.303/2004, no momento da análise das contas anuais do município de Rondonópolis.

É como voto.

VOTO

Pelo exposto, VOTO, acolhendo o Parecer Ministerial n.º 4194-2007, no sentido de receber a presente denúncia, e no mérito, julgá-la improcedente pela perda de seu objeto.

Voto, ainda, pelo encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Externo da Segunda Relatoria, para verificação da irregularidade constatada no 3.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 1303/2004, no momento da análise das Contas Anuais.

É como voto.

Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 25 de fevereiro de 2008.

Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI

Relator





Fonte: TCE-MT

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/184194/visualizar/