Denúncia contra prefeitura de Rondonópolis é arquivada
Uma denúncia formulada pela empresa Grifforth Uniformes Profissionais Ltda., contra a Prefeitura Municipal de Rondonópolis foi julgada improcedente pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O processo foi relatado durante a sessão ordinária desta terça-feira (11/3), pelo conselheiro José Carlos Novelli.
O denunciante alegou a existência de ilegalidades no Pregão realizado pela prefeitura para a contratação de empresa prestadora de serviços de desinfecção têxtil hospitalar.
O relatório técnico do Tribunal apontou a perda de objeto da denúncia, já que o procedimento licitatório foi revogado e o contrato com o fornecedor que estava executando o serviço foi prorrogado.
Leia abaixo a íntegra do voto.
FUNDAMENTOS LEGAIS
Preliminarmente, a denúncia encontra respaldo no art. 45 da Lei Complementar n.º 269/2007, que faculta a qualquer cidadão denunciar, na forma regimental, irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.
No mérito, cumpre observar que o Pregão ora denunciado foi revogado e o contrato com o fornecedor que estava executando o serviço, objeto do pregão, foi prorrogado.
A irregularidade constatada no 3.º Termo Aditivo ao contrato n.º 1303/2004, serão analisadas e verificadas por ocasião da auditoria das contas anuais no Município de Rondonópolis. Dessa forma as informações constantes desse processo deverão subsidiar a análise das referidas contas anuais.
Feitas essas breves considerações e tendo em vista que o procedimento licitatório foi revogado, a presente denúncia perde seu objeto, devendo ser recebida e conseqüentemente arquivada.
Esse é o relatório.
SÍNTESE DE VOTO
Cumpre-se ressaltar, que os fundamentos legais da razão de voto constam dos autos. Sendo assim, VOTO, acolhendo o Parecer Ministerial nº 4.194/2007, no sentido de receber a denúncia, e no mérito, julgá-la improcedente pela perda do objeto.
Determino, ainda, o encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Externo da Segunda Relatoria, para a verificação da irregularidade constatada no 3º Termo Aditivo ao contrato nº 1.303/2004, no momento da análise das contas anuais do município de Rondonópolis.
É como voto.
VOTO
Pelo exposto, VOTO, acolhendo o Parecer Ministerial n.º 4194-2007, no sentido de receber a presente denúncia, e no mérito, julgá-la improcedente pela perda de seu objeto.
Voto, ainda, pelo encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Externo da Segunda Relatoria, para verificação da irregularidade constatada no 3.º Termo Aditivo ao Contrato n.º 1303/2004, no momento da análise das Contas Anuais.
É como voto.
Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 25 de fevereiro de 2008.
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator
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