Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Terça - 11 de Março de 2008 às 15:01

    Imprimir


Na telefonia pré-paga, a utilização está condicionada à existência de crédito do usuário. Com base nesse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, parcialmente, condenação de Primeira Instância que determinou que a Embratel indenize um usuário que teve o nome indevidamente registrado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O nome do usuário foi incluído no cadastro de inadimplentes porque ele não pagou uma fatura referente a ligações que, conforme alegou, não poderiam ser feitas a partir da residência dele, já que seu telefone é pré-pago, ou seja, só poderia ser utilizado mediante a existência de créditos (recurso de apelação cível nº. 96981/2007).

No recurso, a Embratel asseverou que não deveria ser responsabilizada pelo fato, pois houve culpa exclusiva do usuário, que teria utilizado os serviços e não efetivado o pagamento da obrigação assumida. A empresa afirmou também que a cobrança e a anotação do nome do cliente no SPC foram realizadas no exercício regular de direito, pois o terminal telefônico foi efetivamente utilizado para realização de ligações interurbanas. Alegou ainda que não há nexo causal entre a sua conduta e o dano experimentado pelo apelado; que inexiste o dano moral por ausência de provas; e que a condenação é excessiva. Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a indenizar o cliente em R$ 10 mil. O valor do débito era de R$ 299,68.

Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, é incontestável a relação obrigacional entre as partes. "A apelante alega, a seu favor, a culpa exclusiva do apelado, para afastar sua responsabilidade. No entanto, não logrou êxito em comprová-la", destacou o desembargador.

O próprio preposto da Embratel, em depoimento, disse que não teria como afirmar se as ligações foram efetuadas da residência do cliente. "Desse modo, a inscrição do nome do apelado no cadastro do órgão de proteção ao crédito foi indevida e causa suficiente para o reconhecimento do dano moral", ressaltou o magistrado. Ele explicou ainda que a Embratel não pode se beneficiar do desencontro de informações com as demais empresas de telefonia (empresas congêneres) em detrimento dos usuários.

O recurso da Embratel foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais, de R$ 10 mil para R$ 3 mil, e para estabelecer a incidência da correção monetária a partir deste julgamento, realizado em Segunda Instância, e dos juros de mora desde o evento danoso.

De acordo com o relator do recurso, na responsabilidade extracontratual por dano moral, os juros moratórios são contados do evento danoso e a correção monetária do dia do julgamento. Além disso, por se tratar de reprovação de conduta faltosa da prestadora de serviço público, ficou vedado à empresa contabilizar a condenação e seus consectários como custo operacional, ou de qualquer forma repassar o prejuízo aos usuários.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).





Fonte: TJ-MT

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/184270/visualizar/