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Politica Brasil
Quarta - 05 de Março de 2008 às 09:41

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Por perda de objeto, os conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso votaram pela improcedência da denúncia anônima contra a Prefeitura de Bom Jesus do Araguaia e, consequentemente, pelo arquivamento do processo.

Conforme o relatório técnico, a denúncia trata de possíveis irregularidades no repasse de R$ 43.282,53, do Convênio nº 175/2005 celebrado entre a Prefeitura e a Secretaria Estadual de Infra-estrutura, para construção da sede do Poder Legislativo. No voto, o conselheiro relator Valter Albano informou que os termos legais do Convênio foram cumpridos, entre eles o procedimento licitatório, despesas e prestação de contas, bem como a contrapartida obrigatória da Prefeitura.

FUNDAMENTOS LEGAIS

Preliminarmente, a denúncia encontra respaldo no art. 45 da Lei Complementar n.º 269/2007, que faculta a qualquer cidadão denunciar, na forma regimental, irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

No mérito, cumpre observar que o Convênio ora denunciado foi celebrado cumprindo os termos legais, tais como procedimento licitatório, despesas e prestação de contas e que, a contrapartida obrigatória da Prefeitura Municipal foi efetuada.

Cumpre ressaltar que por ocasião da auditoria das contas anuais no Município de Bom Jesus do Araguaia, exercício 2007, as informações constantes desse processo deverão subsidiar sua análise, com a verificação do cumprimento total do objeto do convênio n.º 175/2005.

Feitas essas breves considerações, a presente denúncia perde seu objeto, devendo ser recebida e conseqüentemente arquivada.

Esses são os fundamentos que embasaram meu voto.

VOTO

Pelo exposto, VOTO, acolhendo o Parecer Ministerial n.º 4947-2007, no sentido de receber a presente denúncia, e no mérito, julgá-la improcedente pela perda de seu objeto.

Voto, ainda, pelo encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Externo da Relatoria responsável pela análise das Contas Anuais do município de Bom Jesus do Araguaia, exercício 2007, para subsidiar sua análise.

É como voto.

Cuiabá/MT, 22 de fevereiro de 2008.

Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA

Relator





Fonte: TCe-MT

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