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Politica Brasil
Quarta - 05 de Março de 2008 às 09:13

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Por ausência de prestação de contas, antecipação do pagamento e não execução das obras previstas, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou irregular o Convênio nº 242/2004 firmado entre a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e a Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda. O processo de Tomada de Contas foi relatado pelo conselheiro Alencar Soares, durante a sessão ordinária realizada nesta terça-feira (04.03).

O ex-prefeito Nelson Miura, e os sócios-proprietários da empresa Ajala e Dias Ltda – vencedora do convênio – foram condenados a devolver aos cofres públicos o valor de R$ 109.806,00, correspondente a 4.809,72 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT). Esses valores deverão ser recolhidos com recursos próprios, no prazo de 15 dias, sendo R$ 105.029,43 aos cofres do Estado de Mato Grosso e R$ 4.776,57 ao Município de Pontes e Lacerda.

Veja abaixo a integra do voto:

SINTESE DO VOTO

RAZÕES DE VOTO

Após a analise dos autos e com base no parecer da equipe de engenharia dessa Corte de Contas, restou comprovado que:

Houve pagamento antecipado da obra, fato este confirmado pelo próprio gestor, violando o artigo 62 da Lei 4.320/64;

Os orçamentos, pedido, recibo de pagamento e notas fiscais apresentados não comprovam que os materiais foram realmente adquiridos, os documentos não foram atestados pela Prefeitura e não consta o número do convênio em questão. Ademais orçamentos e pedidos não são documentos hábeis à comprovação de despesas;

As casas deveriam ter sido entregues até 06/10/2004 e até a presente data não foram em sua totalidade, apesar de já realizados todos os pagamentos à empresa contratada, no valor de R$ 116.085,00 (cento e dezesseis mil e oitenta e cinco reais);

Foi executado somente 5,25% do valor do contrato pela empresa contratada, correspondendo a quantia de R$ 6.279,00 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais), portanto deve ser devolvida a importância de R$ 109.806,00 (cento e nove mil, oitocentos e seis reais) ao erário estadual, que corresponde à 4.809,72 UPF´s/MT (valor da UPF/MT em junho de 2004 = R$ 22,83);

Infere-se ainda que os fatos declinados nos autos revelam indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelo gestor, disciplinados na Lei n.º 8.429/92, bem como de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967), fazendo-se necessário portanto o envio de cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a adoção das medidas legais necessárias.

Em face ao exposto, consubstanciado nas razões fáticas e jurídicas mencionadas e de acordo com o pronunciamento do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, exarado no Parecer n.º 4.531/07 (fls. 254/256 TC), VOTO no sentido de JULGAR IRREGULARES as Contas do Convênio n.º 242/2004 firmado entre a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e a Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda, sob a responsabilidade do Sr. Nelson Miura, face a omissão no dever de prestar contas, antecipação de pagamento a empresa contratada Ajala e Dias Ltda., inexecução do objeto conveniado, ocorrência de dano ao erário municipal e estadual, grave infração à Lei n.º 8.666/93, causando assim dano ao erário estadual e municipal, e ainda, condenar solidariamente o Sr. Nelson Miura e a empresa Ajala e Dias Ltda. na pessoa de seus sócios Sérgio Henrique Ribeiro Dias e Ângela Fernandes de Ajala ao ressarcimento de R$ 109.806,00 (cento e nove mil, oitocentos e seis reais), correspondente a 4.809,72 UPF´s/MT aos cofres públicos, que deve ser recolhido com recursos próprios aos cofres públicos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo R$ 105.029,43 (cento e cinco mil, vinte e nove reais e quarenta e três centavos), equivalente a 4.600,50 UPF´s/MT ao Estado de Mato Grosso e R$ 4.776,57 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos), correspondente a 209,22 UPF´s/MT ao Município de Pontes e Lacerda.

Encaminhe-se cópia dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda (Processo n.º 30/2005) e à Procuradoria Geral de Justiça de Mato Grosso para conhecimento e providências cabíveis.

É o voto.

RAZÕES DE VOTO

O dever de prestar contas da utilização de dinheiro público é uma obrigação imposta constitucionalmente a qualquer pessoa que o receba, nos seguintes termos:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/AGE/SEPLAN n.º 01/2005 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 11/91 a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura instaurou tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos danos em decorrência da ausência de prestação de contas do Convênio n.º 242/2004, cujo relatório final de inspeção foi homologado pelo Secretário de Estado que encaminhou o processo a este Egrégio Tribunal para julgamento.

O prazo de vigência do convênio (fl. 46/54 TC) compreendeu o período de 28/05/2004 a 28/12/2004, e de acordo com a cláusula nona até a data do vencimento do termo a Prefeitura deveria apresentar a prestação de contas à Secretaria, providência essa que não foi adotada mesmo após ter sido notificado pelo órgão concedente.

O relatório de inspeção da SINFRA (fls. 07/20 TC) enumera as irregularidades detectadas, destacando-se a antecipação de pagamento à empresa contratada, pagamentos realizados sem as correspondentes medições e fiscalizações, aceite em nota fiscal sem que o material de fato fosse fornecido integralmente, inexecução do objeto pactuado, ausência de prestação de contas, não publicação do contrato, o edital de licitação descumpriu o artigo 40, inciso XIV da Lei 8.666/93. Ao final conclui pela imputação de responsabilidade ao Sr. Nelson Miura e à empresa Ajala & Dias Ltda.

Essas impropriedades foram confirmadas pela equipe de auditoria de minha relatoria e por ocasião da inspeção in loco realizada pelos técnicos da Coordenadoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia, consideradas graves e passíveis de devolução dos recursos aos cofres públicos. Apurando-se o valor efetivo do dano causado ao erário, tem-se:

- valor repassado pelo Estado: R$ 110.000,00

- contrapartida da Prefeitura: R$ 5.000,00

- valor recebido pela empresa: R$ 116.085,00

- valor empregado na execução da obra: R$ 6.279,00

- valor a ser ressarcido ao erário: R$ 109.806,00

Sendo assim, em termos proporcionais, os valores a serem ressarcidos ao Estado e ao Município de Pontes e Lacerda correspondem respectivamente a R$ 105.029,43 (4.600,50 UPF´s/MT) e R$ 4.776,57 (209,22 UPF´s/MT), considerando-se como base o valor da UPF/MT de 2004, que equivale a R$ 22,83 (vinte e dois reais e oitenta e três centavos).

Importante destacar que os representantes da empresa Ajala e Dias não forma localizados para apresentar defesa, tendo sido notificados via edital, e o ex-gestor reconheceu a impontualidade da execução da obra e não houve contestação acerca da antecipação de pagamento à empresa contratada, tendo sido a obra abandonada com execução parcial de 05 (cinco) casas. Por ocasião da inspeção in loco verificou-se que foram construídas no local 15 (quinze) unidades habitacionais no regime de mutirão pelos próprios moradores e doações de empresários.

Desta feita, infere-se que as impropriedades constatadas requerem a atuação desta Corte, a quem foi conferida a missão constitucional de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos, conforme preceitua o artigo 47, incisos II, V e IX da Constituição Estadual, e no presente caso requer a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas – Lei Complementar n.º 269/2007, da seguinte forma:

Art. 70 O Tribunal de Contas do Estado, em todo e qualquer processo de sua competência em que constatar irregularidades poderá, observado o devido processo legal, aplicar, cumulativamente, as seguintes sanções e medidas: (...)

II – restituição de valores e impedimento para obtenção de certidão liberatória; (...)

Acerca do julgamento de prestação e tomada de contas o Regimento Interno assim estabelece:

Art. 194. As contas serão julgadas irregulares quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:

I – Grave infração à norma legal ou regimental;

II – Dano ao erário, mesmo que culposo, decorrente de ato de gestão ilegal ou ilegítimo; (...)

Art. 195. Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, a responsabilidade será pessoal, podendo ser declarada a responsabilidade solidária do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo tenha concorrido para o cometimento do dano apurado.

Infere-se ainda que os fatos declinados nos autos revelam indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelo gestor, disciplinados na Lei n.º 8.429/92, bem como de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967), fazendo-se necessário portanto o envio de cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a adoção das medidas legais necessárias.

VOTO

Em face ao exposto, consubstanciado nas razões fáticas e jurídicas mencionadas e de acordo com o pronunciamento do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, exarado no Parecer n.º 4.531/07 (fls. 254/256 TC), VOTO no sentido de:

JULGAR IRREGULARES as Contas do Convênio n.º 242/2004 firmado entre a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e a Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda, sob a responsabilidade do Sr. Nelson Miura, nos termos do artigo 47, inciso V da Constituição Estadual, do artigo 1º, incisos IV, artigo 13 e artigo 23, todos da Lei Complementar n.º 269/2007 e artigo 194, incisos I e II da Resolução n.º 14/2007, face a omissão no dever de prestar contas, antecipação de pagamento a empresa contratada Ajala e Dias Ltda., inexecução do objeto conveniado, ocorrência de dano ao erário municipal e estadual, grave infração à Lei n.º 8.666/93, causando assim dano ao erário estadual e municipal; condenar solidariamente o Sr. Nelson Miura e a empresa Ajala e Dias Ltda. na pessoa de seus sócios Sérgio Henrique Ribeiro Dias e Ângela Fernandes de Ajala (fl. 209 TC) ao ressarcimento de R$ 109.806,00 (cento e nove mil, oitocentos e seis reais), correspondente a 4.809,72 UPF´s/MT aos cofres públicos, com base no artigo 47, inciso IX da Constituição Estadual, artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 269/2007 e artigo 194, incisos I e II, combinado com artigo 195, ambos da Resolução n.º 14/2007, que deve ser recolhido com recursos próprios aos cofres públicos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo R$ 105.029,43 (cento e cinco mil, vinte e nove reais e quarenta e três centavos), equivalente a 4.600,50 UPF´s/MT ao Estado de Mato Grosso e R$ 4.776,57 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos), correspondente a 209,22 UPF´s/MT ao Município de Pontes e Lacerda.

Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento dos débitos impostos ou interposição de recurso, ficam os responsáveis automaticamente constituídos em débito perante o Tribunal de Contas do Estado, devendo a Subsecretaria Geral de Assuntos Técnicos proceder a inscrição no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, e após encaminhar cópia do processo à Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda e os autos à Procuradoria Geral do Estado para execução.

Publique-se.

Encaminhe-se cópia dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda (Processo n.º 30/2005) e à Procuradoria Geral de Justiça de Mato Grosso para conhecimento e providências cabíveis.

É o voto, que ora submeto à apreciação deste Plenário.

Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, em / /2.008.

Conselheiro Alencar Soares

Relator





Fonte: TCE-MT

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