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Politica Brasil
Quarta - 27 de Fevereiro de 2008 às 20:37

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O Pleno do Tribunal de Contas acolheu a denúncia formulada pela empresa Barigui S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a prefeitura de Lambari D’Oeste, referente a falta de repasse das parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores. O processo foi julgado durante a sessão plenária do dia 26/2, sob relatoria do conselheiro Ary Leite de Campos.

A análise feita pelos auditores do TCE concluiu que o prefeito do município, Jesuíno Gomes, não comprovou os devidos recolhimentos, permanecendo a ilegalidade apontada na denúncia. Desta forma, o processo foi julgado procedente pelo Pleno do Tribunal, que sugeriu o encaminhamento de cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que apure eventual crime de apropriação indébita.

Leia abaixo a íntegra do voto:

RAZÕES DO VOTO

Considerando que os fatos denunciados foram apurados e a equipe técnica, conforme relatório técnico de fls. 53 a 56-TC, concluiu pelo conhecimento e procedência da denúncia.

Diante dos fatos denunciados e não esclarecidos pelo Sr. Prefeito de Lambari d'Oeste, e compartilhando com o pensamento do douto Procurador de Justiça que oficia junto a esta Casa, entendo que a presente denúncia deve ser acolhida neste Tribunal de Contas e ser julgada procedente.

VOTO

Em face do exposto, considerando as razões acima elencadas e tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACATO o Parecer nº 4.695/2007, da Procuradoria de Justiça, às fls. 57 a 58-TC, e VOTO pelo ACOLHIMENTO da presente denúncia, e no mérito, julgá-la PROCEDENTE, devendo ser encaminhada a fotocópia integral dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que apure eventual crime de apropriação indébita dos valores retidos das parcelas de empréstimos com descontos em folha de pagamento dos servidores do Município de Lambari D'Oeste, e que não foram comprovados os devidos recolhimentos, junto a empresa Barigui S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.

Comunique-se as partes interessadas sobre o teor da presente decisão.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS

RELATOR





Fonte: TCE-MT

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