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Politica Brasil
Quarta - 27 de Fevereiro de 2008 às 20:25

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O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em consonância com o voto do relator José Carlos Novelli e parecer do Ministério Público, julgou improcedente uma denúncia anônima formulada contra a Prefeitura de Diamantino. O denunciante acusou o gestor de descumprimento da Lei Municipal 629/06, artigo 149, que trata da publicidade dos atos de governo.

O denunciado informou que os atos de gestão vêem sendo publicados no Jornal Oficial dos Municípios, de responsabilidade da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM). A alegação foi comprovada pela equipe de auditores da 2ª Relatoria. Segundo o gestor as publicações não vinham sendo feitas em jornais locais porque os editores dos únicos periódicos existentes em Diamantino ocupam cargos públicos.

De acordo com o conselheiro relator, o denunciado observou o principio da moralidade e da razoabilidade, agindo com cautela na contratação de veículos de comunicação oficial.

Integra do voto

DECLARAÇÃO DE VOTO

A Lei Municipal 629/2006, no seu artigo 1º, efetivamente instituiu o Jornal Oficial dos Municípios, veiculado pela Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM, como órgão oficial de comunicação do Poder Executivo de Diamantino. Assim, a servidora desta Corte responsável pela análise da presente denúncia constatou, ao acessar a página da AMM na internet, que a Administração Municipal em tela vem efetuando as suas publicações no citado jornal, pelo que não se verifica a prática de qualquer ilegalidade.

Contudo, a denúncia ainda faz referência ao disposto no parágrafo único, do artigo 1º da mencionada Lei Municipal nº 629/2006, o qual prevê que as publicações da Administração também deverão ser feitas em um jornal de circulação local.

Quanto a tal omissão, o denunciado se justificou argumentado que as Leis e Atos da Administração não vinham sendo publicados nos jornais locais em razão de os editores dos dois únicos periódicos do Município, quais sejam, “Agora” e “O Divisor”, ocuparem cargos no Poder Executivo e no Poder Legislativo, respectivamente. Portanto, eventual contratação direta para efetivação das publicações poderia implicar em ofensa ao princípio da moralidade administrativa, conforme reconhecido pelo próprio denunciado.

Daí ter informado o Sr. Prefeito do Município de Diamantino que está providenciando licitação, na modalidade tomada de preços, objetivando a contratação um jornal local, a fim de regularizar a situação do Executivo Municipal, visando atender em toda extensão as disposições da Lei Municipal nº 629/2006.

Assim, tal como bem enfatizado pelo Secretário de Controle Externo da então Terceira Relatoria às fls. 24/25-TC, são pertinentes os motivos que levaram o Poder Executivo a não publicar os seus atos nos jornais locais. E mais. Tenho que o denunciado não somente observou o princípio da moralidade, mas também agiu em consonância com o princípio da razoabilidade ao ser cauteloso na contratação de veículos de comunicação cujos diretores integram a Administração Municipal.

Em face do exposto, acompanhando o Parecer nº 4.253/07 da representação do Ministério Público Estadual junto a esta Corte de Contas, da lavra do Dr. José Eduardo Faria, VOTO pela improcedência da denúncia objeto destes autos, elaborada em face do Prefeito do Município de Diamantino, Sr. FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR, com o seu conseqüente arquivamento, para os devidos fins de direito.

É o voto.

Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 15 de fevereiro de 2008.

Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI

Relator





Fonte: TCE-MT

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