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Politica Brasil
Terça - 26 de Fevereiro de 2008 às 16:53

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O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em sessão plenária realizada nesta terça-feira (26.2), acatou denúncia contra a prefeitura de Bom Jesus do Araguaia referente a irregularidades em convênio assinado na gestão do ex-prefeito Osmar Kalil Botelho Filho. Esse convênio previa a aquisição de bolsas de materiais de construção para a execução de 20 unidades habitacionais.

Após análise da denúncia, a equipe técnica da relatoria do conselheiro Valter Albano confirmou que o ex-prefeito não realizou procedimento licitatório para as aquisições e também não concluiu as obras e nem prestou contas dos recursos recebidos.

Em seu voto, o relator do processo ainda determinou que o ex-gestor restitua aos cofres do Município de Bom Jesus do Araguaia o montante de 609,05 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs), correspondente a R$ 16,6 mil. Esse valor é referente a quatro unidades habitacionais não concluídas pela prefeitura.

Valter Albano votou também pela aplicação de multa no valor de 100 UPFs, equivalente a R$ 2,7 mil, e remessa de cópia do processo à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências necessárias.

FUNDAMENTOS LEGAIS E VOTO

Preliminarmente, a denúncia encontra respaldo no art. 45 da Lei Complementar n.º 269/2007, o qual faculta a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato denunciar, na forma da lei, irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas, obedecidas as formalidades ali estabelecidas.

Da inspeção in loco realizada na Prefeitura de Bom Jesus do Araguaia, constatou-se: 1) não comprovação da realização de procedimento licitatório para a aquisição das bolsas de materiais de construção, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 2) não prestação de contas do convênio n.º 180/2003; 3) não conclusão de 04 unidades habitacionais, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis) mil reais; 4) não pagamento pelo material adquirido para a construção das unidades habitacionais, no valor de R$ 44.355,24(quarenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), ao Sr. Rômulo Rodrigues Tavares, cujos cheques foram devolvidos, conforme documento às fls.299-TC, o que configura indícios de que os recursos do referido convênio foram desviados.

Em relação à não realização de procedimento licitatório, evidencia-se ofensa ao dever de licitar, estabelecido pelo inc. XXI, art. 37 da Constituição Federal.

Evidencia-se ainda, que os fatos mencionados configuram crime contra a administração pública previsto na Lei n.º 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos especialmente no seu art. 82, o qual prevê que os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos estabelecidos ou visando frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções nela previstas e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

Como conseqüência, aquele que “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade” (art. 89); “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação” (art. 90); ou aquele que “impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório” (art. 93), está sujeito às penas de detenção que variam de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos, e multa.

O Decreto-lei n.º 201/1967 que trata da responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, dispõe que: “Art. 1.º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

... Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; A pena prevista no Decreto-Lei para os casos de crimes de responsabilidade dos Prefeitos é o ressarcimento ao erário, a suspensão dos direitos políticos e pena de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos.

O § 4.º do art. 37 da Constituição Federal estabelece que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário".

O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n.º 8.429/1992 , que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.

De acordo com o art. 9.º da Lei de Improbidade Administrativa, constitui ato de improbidade auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade na Administração Pública.

Já o art. 10 da mesma Lei prevê que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.º desta Lei . . .".

A prestação de contas de convênio é de responsabilidade do órgão concedente, no caso em tela da SINFRA, já sua fiscalização compete ao Tribunal de Contas, conforme se extrai do art. 205 § 1.º da Resolução n.º 14/2007.

Art. 205. Serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas os processos relativos aos contratos, convênios, ajustes e demais instrumentos congêneres, decorrentes de licitação em quaisquer das suas modalidades, ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como os Termos Aditivos ou de Rescisão e as respectivas prestações de contas.

§ 1º. No caso de convênio, a prestação de contas é de responsabilidade do órgão concedente.

Diante dos fundamentos e da procedência da denúncia, cabe ao Tribunal de Contas, determinar o ressarcimento dos valores que comprovadamente causaram dano ao erário municipal, com aplicação de multa ao gestor pela prática de tais atos e pelas graves infrações às normas legais, nos termos do art. 71 da Lei Complementar n.º 269/2007.

Esses são os fundamentos que embasaram meu voto.

Por todo o exposto, VOTO, acolhendo o Parecer Ministerial n.º 451/2008, pela procedência da denúncia, determinando ao ex-Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, senhor Osmar Kalil Botelho Filho, para que, com recursos próprios e no prazo de 15 (quinze) dias, restitua aos cofres municipais o valor equivalente a 609,05 UPF/MT, resultantes da não conclusão de 4 (quatro) unidades habitacionais.

VOTO, ainda, pela aplicação cumulativa de multa correspondente a 100 UPF/MT ao referido ex-gestor, com fundamento nos incisos II e III, do art. 75, da Lei Complementar n.º 269/2007 desta Corte de Contas, a ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias e com recursos próprios, sob pena das sanções legais.

Por último, Voto, pelo encaminhamento de cópia integral dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado para as providências que julgarem necessárias.

É como voto.

Cuiabá, 21 de fevereiro de 2008.

VALTER ALBANO DA SILVA

RELATOR





Fonte: TCE-MT

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