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Politica Brasil
Terça - 12 de Fevereiro de 2008 às 18:22

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão de Primeira Instância que suspendeu por três anos os direitos políticos do vereador de Várzea Grande João Madureira dos Santos, por ter contratado para assumir cargo comissionado em seu gabinete um reeducando que estava cumprindo pena em regime fechado (recurso82134/2007). Segundo entendimento da Terceira Câmara Cível, o vereador é responsável pela contratação da pessoa que indicou para trabalhar em seu gabinete e sob sua subordinação direta, possuindo legitimidade passiva para responder à Ação Civil Pública.

Conforme a decisão, o vereador praticou ato de improbidade administrativa por contratar para cargo comissionado uma pessoa que estava cumprindo pena restritiva de liberdade em regime fechado, sem condições de prestar o serviço público exigido pela função. Além de ter os direitos políticos suspensos, o vereador deverá restituir ao Erário os valores recebidos indevidamente. Ele também está proibido de contratar com o Poder Público por três anos.

Em sua defesa, o vereador alegou a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, sob o argumento de que o reeducando foi nomeado pelo presidente da Mesa Diretora da Câmara de Várzea Grande e não por ele. Afirmou ainda que fez apenas a indicação da referida pessoa para que esta pudesse ser lotada em seu gabinete. Nas suas alegações, ele sustentou também que o preso exercia suas atividades perante a Câmara Municipal e que seus serviços nem sempre estavam ligados à presença física no local. Quanto ao pagamento ao servidor contratado, o vereador afirmou que não realizou qualquer pagamento, sendo que a competência para tanto é do presidente da Mesa Diretora da Câmara.

Para o relator do processo, juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto, o argumento de que o vereador não era o responsável por contratar o reeducando não merece acolhimento. "Ainda que o ato de contratação tenha sido formalizado pela Mesa Diretora, a responsabilidade civil é daquele que indicou a pessoa para ocupar o cargo comissionado e que vai ter o servidor à sua disposição em seu gabinete. Portanto, é juridicamente absurda a tese levantada para querer se escusar de tal responsabilidade", explicou o relator.

O magistrado destacou ainda o fato de que o vereador tinha conhecimento da condição pessoal do servidor contratado, já que por diversas vezes foi até a Delegacia Policial em que este se encontrava preso para fazer visitas. O fato foi confessado nos autos e corroborado por testemunha.

"Não poderia o indicado estar exercendo qualquer função ou emprego público, por estar com seus direitos políticos suspensos, ou mesmo qualquer outra atividade laborativa, tendo em vista sua condição de preso em regime fechado não lhe permitir. Dessa forma, o servidor foi nomeado de forma irregular e mais, não prestou qualquer serviço à Câmara Municipal, recebendo seus vencimentos sem a contraprestação dos serviços públicos, ferindo frontalmente o princípio da moralidade administrativa e causando prejuízo ao Erário municipal", sublinhou o magistrado.

Quanto à improbidade administrativa, o magistrado explicou que foi tipificado nos artigos 10, inciso XII, e 11, inciso I, da Lei Federal 8.429/92, bem como infringiu o dispositivo no artigo 37 da Carta Magna, devendo ser responsabilizado pela sua ação.

Acompanharam o voto do relator do processo os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (Revisor) e Evandro Stábile (Vogal).

Entenda a Lei - O artigo 10 da Lei Federal 8.429/92 estabelece que "Constitui ato de imporbidade administrativa que causa lesão ao Erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente".

Já o artigo 11 dispõe que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".





Fonte: TJ-MT

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