MPE de Diamantino cobra melhorias no transporte coletivo
A Promotoria lembra que, conforme a Lei Municipal nº 624/2006 que trata do Código de Posturas de Diamantino, prevê em seu artigo 193 que os ônibus de transporte coletivo, no território do Município, não poderão transitar com lotação acima de sua capacidade nominal ou em desacordo com as determinações da Lei do Sistema Viário, não poderão exceder a velocidade determinada pelas Leis de Trânsito em vigor no País, e jamais com as portas abertas.
O MPE destaca que a Lei 8.987/95 prevê em seu artigo 6º que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, considerado como tal aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, entre outros.
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