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Cidades/Geral
Quarta - 06 de Fevereiro de 2008 às 15:34

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A empresa deve responder pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento. Com base nessa Súmula do Superior Tribunal de Justiça (nº. 30/STJ), o juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá, determinou que o estacionamento One Parking pague R$420 a título de danos materiais - acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária - a uma mulher que teve a tampa traseira do carro danificada enquanto o veículo estava no estabelecimento (processo nº. 1226/2007). A sentença é passível de recurso.

A reclamante contou que no dia 23 de março de 2007 deixou seu veículo, em perfeito estado, no referido estacionamento, e entregou as chaves para o preposto da empresa para que o carro fosse estacionado e lavado. No mesmo dia, um funcionário do One Parking foi ao local de trabalho dela, entregou as chaves e recebeu pelo serviço. No fim da tarde, ao chegar para buscar o carro, notou o dano na parte traseira. Ela observou que não havia nenhum funcionário da empresa naquele momento.

Posteriormente, procurou imediatamente um funcionário e conseguiu o telefone do dono do estacionamento, para buscar uma solução amigável. Ao ligar, foi informada de que ele estava viajando e, assim que retornasse, entraria em contato com a reclamante. Passados mais de 30 dias e após diversos telefonemas, em maio, o dono do estabelecimento foi ao local de trabalho da reclamante. Segundo ela, ele agiu de forma desrespeitosa e a maltratou, além de dizer que não iria consertar o carro. Ela relatou que neste mesmo dia, ao final da tarde, foi ao estacionamento retirar o veículo e percebeu que o pára-choque estava riscado. Segundo a cliente, ao deixar o carro não havia qualquer risco.

Em contestação, o reclamado afirmou que as alegações da reclamante não são verdadeiras. Disse que no dia do suposto incidente a própria reclamante foi ao estacionamento buscar o carro, que saiu em perfeito estado. Afirmou ainda que a reclamante atribui os riscos no pára-choque do veículo a ele, como uma possível retaliação à conversa mantida com a autora. Assegurou que na conversa que teve com a cliente, em momento algum dirigiu-lhe palavras ofensivas.

Na audiência de instrução e julgamento, uma testemunha que costuma pegar carona com a reclamante depôs e disse que estava com ela no dia do incidente. No depoimento, ele disse que 'a reclamante sempre coloca seu veículo de frente para a parede do estacionamento, sendo que quando foram pegá-lo, por volta das 18:00 horas ou 18:30 horas, o veículo se encontrava com a traseira para a já citada parede. Ainda, ao se aproximarem do veiculo perceberam 'um amassado no bagageiro'. Foram reclamar, mas não havia funcionário da empresa no local. Esclarece que também estava no veiculo da reclamante quando este deu entrada no estacionamento, e sem qualquer amassado (...) Quem primeiro viu o amassado no veículo foi o depoente, já que primeiro a reclamante retirou o veículo para que o depoente pudesse adentrá-lo".

Um funcionário do estacionamento, que afirmou ter manobrado o carro, também depôs e disse que em momento algum, da entrada à saída do estacionamento, viu qualquer amassado no veículo. Mas esse testemunho mereceu ser relativizado, para o juiz Gonçalo de Barros Neto, por causa do seu vínculo empregatício com o reclamado.

Na decisão, ele destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Segundo o magistrado, tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

"No que tange à extensão dos prejuízos materiais, tenho que os documentos apresentados pela reclamante, nos valores de R$ 250,00 e R$ 170,00, referentes a recuperação da tampa traseira e do pára-choque, os quais foram elaborados por empresa idônea, encontrando-se em ordem, aliado ao fato de que são os orçamentos de menor valor, razão pela qual devem ser considerados como válidos para todos os efeitos legais, especialmente, por que não foi colacionado aos autos qualquer documento ou prova que se contrapusesse a essa conclusão. Por outro lado, tenho que os danos morais não restaram demonstrados nos autos, uma vez que não há provas de que a demandante tenha sido desrespeitada ou maltratada pelo proprietário da empresa ré", finalizou o magistrado.





Fonte: TJ-MT

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