Joaquim Barbosa nega pedido da FDL contra suspensão da cobrança de tarifa
Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Joaquim Barbosa negou seguimento a pedido de suspensão de liminar formulado pela FDL Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), que suspendeu a cobrança da tarifa prevista na portaria 230/ 2009, editada pelo departamento estadual de trânsito (Detran), para o “registro de contratos de financiamentos de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor”.
Em fevereiro último, o tribunal estadual se manifestou em agravo de instrumento apresentado pela Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi), que alegou que a tarifa “onera as operações de financiamento de veículos em Mato Grosso”.
As quantias variavam entre R$ 170 a R$ 400 e eram cobradas pela empresa terceirizada FDL, responsável pela liberação de registro. Conforme o acórdão questionado, “a cobrança deveria ser realizada por taxa, a ser instituída por lei, e o dano é irreparável, dada a dificuldade para o ressarcimento, além do manifesto prejuízo ao erário, ante a cláusula exorbitante existente no contrato de concessão, que prevê a transferência ao Detran de apenas 10% da quantia recolhida”. Isto é, a FDL ficava com 90% do total arrecadado por meio da cobrança da tarifa.
No pedido apresentado ao STF, a FDL alegou que “a Acrefi move uma campanha litigiosa para assegurar aos seus associados e aos associados da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização o não pagamento da tarifa devida pelo registro de contratos de veículos automotores”.
A FDL argumentou ainda que “a decisão impugnada causa grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas”. Afirmou que “o retorno da operação aos cuidados do estado vai privá-lo da remuneração equivalente a 10% de tudo o que é arrecadado pela empresa e forçará o interessado a despender recursos para manter os serviços de registro dos contratos de financiamento de veículos automotores”.
A terceirizada citou ainda que “a absorção repentina do serviço pelo estado seria tumultuada, que os habitantes do estado terão dificuldade em negociar veículos em razão da ausência dos registros e que o TJ-MT agiu ilegalmente ao desconsiderar a presunção de legalidade do ato”.
Ainda conforme o pedido da FDL, “sem o registro dos contratos de financiamento as instituições financeiras e os proprietários de veículos ficarão à mercê das fraudes comuns nessas operações” e “o TJ-MT colocou em dúvida o entendimento adotado pela assessoria jurídica do Detran, pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado”.
A empresa observou também que “o Judiciário está proibido de realizar qualquer tipo de controle sobre as delegações autorizadas pelos entes públicos, em decorrência do princípio da separação de poderes” e “o ente federado será obrigado a indenizar o requerente pelos prejuízos decorrentes da suspensão dos serviços delegados”.
Decisão
Na decisão, Joaquim Barbosa considerou que “não estão presentes (no pedido) os requisitos que autorizariam a concessão da medida pleiteada”. Segundo ele, “a suspensão de liminar é ato profundamente invasivo ao devido processo legal, de exígua instrução e de contraditório limitado; portanto, as hipóteses de cabimento devem ser interpretadas com rigor e, assim, exigem a comprovação de real risco de ruptura institucional ou de ruína social acaso mantida a decisão judicial temporária”.
No entendimento de Barbosa, “nenhuma das alegações da FDL é densa o suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, perigo iminente à sociedade matogrossense”. O ministro observou ainda que “nenhum dos diversos órgãos e agentes do Executivo, do Legislativo e do próprio Ministério Público local, obrigados à guarda intransigente do patrimônio público e da segurança da população, reforçaram as preocupações da requerente (FDL)”. Assim, ele avaliou que “essa ausência é ao menos indiciária da falta de urgência do provimento suspensivo”.
“Segundo análise própria dos provimentos suspensivos, o risco ao erário é diminuto, porquanto o percentual do tributo devido ao estado é pequeno (10%). A decisão impugnada em nada bloqueia o exercício de poder polícia, cuja falta é invocada pela requerente para justificar o risco à ordem pública e ao interesse administrativo. Se o exercício do poder de polícia custeado por tal taxa é imprescindível aos cidadãos, como se afirma, o estado de Mato Grosso está obrigado a executá-lo independentemente do efetivo recolhimento de quaisquer valores específicos”, escreveu Barbosa em decisão no último dia 16.
Adotando a mesma fundamentação, Barbosa afirmou que “o estado ainda está obrigado a exercer o poder de polícia, a despeito da frustração do interesse econômico de seus delegados, concessionários ou comissionados”. Também considerou “descaracterizada a lesão à economia pública”. Concluiu que, de acordo com o STF, “o risco hipotético ou potencial de grave lesão aos interesses públicos não é suficiente para deferimento do pedido de suspensão”.
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