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Cidades/Geral
Segunda - 21 de Janeiro de 2008 às 14:32
Por: Rose Velasco

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Os motoristas do setor de transporte rodoviário de cargas deverão trabalhar no máximo 8 (oito) horas por dia. A medida visa dar cumprimento a CLT e combater o excesso de jornada e o uso de drogas que tiram o sono dos trabalhadores.

A CNT – Confederação Nacional dos Transporte impetrou dois Mandado de Segurança contra o controle de jornada, o primeiro não foi conhecido pelo TRT23ª, o segundo foi protocolado no dia 18 e será julgado dia 22, amanhã.

A Justiça do Trabalho de Mato Grosso concedeu em dezembro de 2007, liminar pedida em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso, começa a vigorar a partir de hoje em todo o país. A jornada de trabalho não superior a oito (8) horas diárias e 44 horas semanal previstas na Constituição e na CLT, deverá ser cumprida pelos Sindicatos das Empresas de Transportes de Cargas, a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sob pena de pagamento de multa no valor de mil reais para cada motorista e, pelo período que deixarem de implantar o controle de jornada no setor.

A ação pede também a restrição do tráfego no período entre 22 horas às 5 horas da manhã seguinte nas estradas de Mato Grosso, o que não foi atendido pelo juiz, no entanto, os Procuradores do Trabalho, responsáveis pela ação, Paulo Douglas Almeida de Moraes e Priscila Boaroto, entendem que a decisão tomada é importantíssima e atende imediatamente a necessidade do setor, não impedindo, ao final do julgamento, por exemplo, a adoção da restrição quanto aos horários, inicialmente, pretendidos pelo MPT, desde que se mostre mais adequada o atendimento ao bem jurídico que se busca, o período mínimo de descanso aos motoristas.

O juiz, em seu despacho, disse que a questão refere-se a norma de ordem pública cujo objetivo é a preservação da incolumidade física e mental do trabalhador por meio de limitação de jornada de trabalho e, completou: “não é a atividade externa que exclui do trabalhador o direito a limitação de sua jornada de trabalho, mas sim a atividade externa incompatível com a fixação de horário. Nesse sentido, foi-se o tempo em que o motorista partia de viagem e dele somente se tinha notícias quando retornava. Hoje, com o tacógrafo sabe-se, exatamente, o tempo gasto pelo motorista em cada viagem. Mais que isso, além do tempo, o horário de início, término e velocidade desenvolvida, sem falar do rastreamento via satélite pelo qual as empresas, além de todas essas informações, podem determinar a rota a ser desenvolvida e o horário de início e término de jornada e, em caso de descumprimento, bloquear o veículo. Assim, a jornada desenvolvida pelos motoristas de carga é externa, mas perfeitamente suscetível de ser controlada”.

O magistrado destacou a ocorrência de um equívoco quanto a interpretação da Orientação Jurisprudencial do TST de nº 332, por parte das empresas transportadoras como sendo uma autorização judicial para exigir de motoristas o cumprimento de jornada de trabalho muito superior ao máximo fixada na Constituição.

E para por fim a qualquer dúvida quanto a possibilidade do controle de jornada há um manifesto assinado pelo Presidente da CNT, onde menciona a existência de carregamento planejado e descarga com agendamento, o que é confirmado, inclusive, pelo Sindmat.

Em seu entendimento, o magistrado enfatiza que “o MPT não está colocando em confronto princípios constitucionais, mas somente buscando a efetividade dos direitos trabalhistas e a preservação do direito a vida, seja dos motoristas, seja dos demais usuários das estradas”.

De acordo com a liminar, o controle de jornada deverá ser feito por meio da identificação dos discos de tacógrafos com a placa do veículo, a data e o nome do motorista, os quais deverão ser rubricados pelo empregado e pelos motoristas autônomos, bem como manter esse controle mediante a utilização de ficha ou papeleta de controle de horário externo.

MPT busca parceria com PRF e M.T.E. para fiscalizar o cumprimento da jornada

O Ministério Público do Trabalho, por intermédio do Ofício da PRT23ª de Rondonópolis está viabilizando um convênio com a Polícia Rodoviária Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego, visando garantir a efetividade da decisão judicial que obrigou todas as empresas transportadoras do Brasil “a elaborar e manter o controle da jornada dos motoristas, mediante a utilização de ficha ou papeleta de controle de horário externo, conforme previsão contida no §3º do artigo 74 da CLT”, bem como estas e todos os transportadores autônomos a manterem arquivados os discos de tacógrafo, devidamente identificados com a placa do veículo, data e nome do motorista (rubricados pelo motorista e pelo empregador), pelo prazo mínimo de cinco anos.

O patrulheiro rodoviário é quem estará no dia-a-dia a frente da fiscalização nas estradas e ao abordar um motorista transportador de carga, empregado de empresa transportadora ou de empresário autônomo, deverá verificar se o motorista está portando a ficha ou papeleta de controle de horário externo, se a ficha ou papeleta está devidamente preenchida com os horários de início e final da jornada e com a marcação dos horários de intervalo para refeição, se o veículo está devidamente equipado com tacógrafo e com os respectivos discos, se os registros no disco do tacógrafo estão de acordo com as anotações constantes na ficha ou papeleta.

Ao constatar alguma irregularidade, o patrulheiro rodoviário federal deverá preencher o formulário de constatação de infração à decisão judicial, fazendo a imediata identificação do motorista empregado e da empresa transportadora ou do empresário autônomo, extrair os dados descritivos do veículo transportado, tais como proprietário, placa, eventual reserva de domínio e número do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C, no caso de ausência de ficha/papeleta, basta assinalar essa coluna no formulário, no caso de inadequada marcação da ficha/papeleta, além de assinalar essa coluna no formulário, deverá ser descrita, de modo sucinto, a irregularidade na marcação no campo descritivo apropriado, indicando o dia e hora da marcação inadequada (no caso de pré-assinalação de horários) ou, ainda, a data da última marcação (caso não haja registro de horário no dia da verificação), no caso de inexistência do tacógrafo ou do disco, basta assinalar essa coluna no formulário, no caso de incoerência entre a marcação na ficha/papeleta e o registro no disco do tacógrafo, além de assinalar essa coluna no formulário, deverá ser descrita, de modo sucinto, a incoerência observada, indicando precisamente o horário de movimento registrado no tacógrafo com a correspondente indicação de repouso na ficha/papeleta.





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