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Quarta - 19 de Dezembro de 2007 às 17:35

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO 003/2007

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO INERENTES, CONSOANTES AS NORMAS CONSTANTES DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, OBSERVANDO O QUE DISPÕE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.

CONVOCA:

Art. 1º - Fica convocada a candidata aprovada em Concurso Público, Edição 002/2007, realizado para esta Municipalidade, constante da relação abaixo discriminada, para comparecer perante a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (Setor Pessoal), da Prefeitura Municipal de Santo Afonso-MT, situado à Rua: Pedro Álvares Cabral nº. 155, nesta cidade, no dia 02 de Janeiro de 2008, das 08h00min às 11h00min horas, para o fim de ser empossada em seu respectivo cargo, munido dos seguintes documentos:

Cédula de Identidade (xérox); CPF (xérox); Título de eleitor (xérox); Comprovante de residência (xérox); Duas fotos 3x4; Carteira de trabalho (xérox); Certidão de Nascimento ou casamento (xérox); Certidão de Nascimento dos filhos menores (xérox); Cartão de PIS/PASEP (xérox); Estar quites com as obrigações eleitorais; Escolaridade mediante documento original (histórico escolar ou/e diploma); Atestado de sanidade de saúde física e mental (mediante exame); Registro no Conselho de Classe; Certidão negativa de antecedentes criminais dos últimos 05 (cinco) anos; Declaração de Bens e Valores; Declaração de que não exerce outro cargo ou função pública e nem exercício de cargo eletivo.

Parágrafo único – A documentação de que trata o artigo 1º deste Edital, deverá ser homologada na Secretaria de Administração e Planejamento no mínimo dois dias úteis antes da data da posse.

ANEXO ÚNICO RELAÇÃO - CONVOCADO NOME CARGO MARCIA VALÉRIA GOULART WEGHER ENFERMEIRA

Art. 2º - A nomeação para o cargo obedecerá à ordem de classificação final dos candidatos habilitados, de acordo com as necessidades da administração pública municipal, com a Lei Complementar 001/2005, de 28 de junho de 2005, e posteriores alterações.

Art. 3º - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência as normas legais e regulamentares, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado, mediante justificativa.

§ 2º - A posse, mesmo excepcionalmente, não poderá dar-se mediante procuração. § 3º - Em se tratando de servidor em licença, ou em outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 4º - Só haverá a posse nos casos de provimento de cargo por nomeação da autoridade competente. § 5º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 4º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica da medicina do trabalho. § 1º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para exercício do cargo. § 2º - A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção médica, desde que se encontre em exercício.

Art. 5º - São competentes para dar posse: I - o Prefeito, aos secretários municipais e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas, inclusive os dirigentes de autarquias e fundações públicas; II - os Secretários municipais, aos ocupantes dos cargos em comissão e funções no âmbito das respectivas secretarias; III - os dirigentes de autarquias e fundações aos ocupantes de cargos em comissão, de funções e cargos efetivos da respectiva entidade; IV - o Secretário de administração ou titular de outro órgão de atribuições afins, cuja competência esteja expressa, aos servidores efetivos.

Art. 6º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento, para a investidura no cargo.

Art. 7º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo para o qual o servidor for nomeado.

Art. 8º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor.

Art. 9º - Ao chefe da repartição ou serviço onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

Art. 10 - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 11 - Salvo os casos previstos nesta lei, o servidor que interromper o exercício por mais de 30(trinta) dias consecutivos, ficará sujeito a processo administrativo, com pena de demissão por abandono de cargo.

E, para que ninguém possa alegar desconhecimento ou ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma, para conhecimento de todos.

REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SANTO AFONSO-MT, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

______________________________ VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Registrado e publicado na data supra, na forma da lei.





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