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EDITAL DE CONVOCAÇÃO 003/2007 - SANTO AFONSO - MT
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 003/2007
VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO INERENTES, CONSOANTES AS NORMAS CONSTANTES DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, OBSERVANDO O QUE DISPÕE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
CONVOCA:
Art. 1º - Fica convocada a candidata aprovada em Concurso Público, Edição 002/2007, realizado para esta Municipalidade, constante da relação abaixo discriminada, para comparecer perante a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (Setor Pessoal), da Prefeitura Municipal de Santo Afonso-MT, situado à Rua: Pedro Álvares Cabral nº. 155, nesta cidade, no dia 02 de Janeiro de 2008, das 08h00min às 11h00min horas, para o fim de ser empossada em seu respectivo cargo, munido dos seguintes documentos:
Cédula de Identidade (xérox); CPF (xérox); Título de eleitor (xérox); Comprovante de residência (xérox); Duas fotos 3x4; Carteira de trabalho (xérox); Certidão de Nascimento ou casamento (xérox); Certidão de Nascimento dos filhos menores (xérox); Cartão de PIS/PASEP (xérox); Estar quites com as obrigações eleitorais; Escolaridade mediante documento original (histórico escolar ou/e diploma); Atestado de sanidade de saúde física e mental (mediante exame); Registro no Conselho de Classe; Certidão negativa de antecedentes criminais dos últimos 05 (cinco) anos; Declaração de Bens e Valores; Declaração de que não exerce outro cargo ou função pública e nem exercício de cargo eletivo.
Parágrafo único – A documentação de que trata o artigo 1º deste Edital, deverá ser homologada na Secretaria de Administração e Planejamento no mínimo dois dias úteis antes da data da posse.
ANEXO ÚNICO RELAÇÃO - CONVOCADO NOME CARGO MARCIA VALÉRIA GOULART WEGHER ENFERMEIRA
Art. 2º - A nomeação para o cargo obedecerá à ordem de classificação final dos candidatos habilitados, de acordo com as necessidades da administração pública municipal, com a Lei Complementar 001/2005, de 28 de junho de 2005, e posteriores alterações.
Art. 3º - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência as normas legais e regulamentares, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado, mediante justificativa.
§ 2º - A posse, mesmo excepcionalmente, não poderá dar-se mediante procuração. § 3º - Em se tratando de servidor em licença, ou em outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 4º - Só haverá a posse nos casos de provimento de cargo por nomeação da autoridade competente. § 5º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 4º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica da medicina do trabalho. § 1º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para exercício do cargo. § 2º - A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção médica, desde que se encontre em exercício.
Art. 5º - São competentes para dar posse: I - o Prefeito, aos secretários municipais e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas, inclusive os dirigentes de autarquias e fundações públicas; II - os Secretários municipais, aos ocupantes dos cargos em comissão e funções no âmbito das respectivas secretarias; III - os dirigentes de autarquias e fundações aos ocupantes de cargos em comissão, de funções e cargos efetivos da respectiva entidade; IV - o Secretário de administração ou titular de outro órgão de atribuições afins, cuja competência esteja expressa, aos servidores efetivos.
Art. 6º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento, para a investidura no cargo.
Art. 7º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo para o qual o servidor for nomeado.
Art. 8º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor.
Art. 9º - Ao chefe da repartição ou serviço onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 10 - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 11 - Salvo os casos previstos nesta lei, o servidor que interromper o exercício por mais de 30(trinta) dias consecutivos, ficará sujeito a processo administrativo, com pena de demissão por abandono de cargo.
E, para que ninguém possa alegar desconhecimento ou ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma, para conhecimento de todos.
REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SANTO AFONSO-MT, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
______________________________ VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Registrado e publicado na data supra, na forma da lei.
VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO INERENTES, CONSOANTES AS NORMAS CONSTANTES DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, OBSERVANDO O QUE DISPÕE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
CONVOCA:
Art. 1º - Fica convocada a candidata aprovada em Concurso Público, Edição 002/2007, realizado para esta Municipalidade, constante da relação abaixo discriminada, para comparecer perante a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (Setor Pessoal), da Prefeitura Municipal de Santo Afonso-MT, situado à Rua: Pedro Álvares Cabral nº. 155, nesta cidade, no dia 02 de Janeiro de 2008, das 08h00min às 11h00min horas, para o fim de ser empossada em seu respectivo cargo, munido dos seguintes documentos:
Cédula de Identidade (xérox); CPF (xérox); Título de eleitor (xérox); Comprovante de residência (xérox); Duas fotos 3x4; Carteira de trabalho (xérox); Certidão de Nascimento ou casamento (xérox); Certidão de Nascimento dos filhos menores (xérox); Cartão de PIS/PASEP (xérox); Estar quites com as obrigações eleitorais; Escolaridade mediante documento original (histórico escolar ou/e diploma); Atestado de sanidade de saúde física e mental (mediante exame); Registro no Conselho de Classe; Certidão negativa de antecedentes criminais dos últimos 05 (cinco) anos; Declaração de Bens e Valores; Declaração de que não exerce outro cargo ou função pública e nem exercício de cargo eletivo.
Parágrafo único – A documentação de que trata o artigo 1º deste Edital, deverá ser homologada na Secretaria de Administração e Planejamento no mínimo dois dias úteis antes da data da posse.
ANEXO ÚNICO RELAÇÃO - CONVOCADO NOME CARGO MARCIA VALÉRIA GOULART WEGHER ENFERMEIRA
Art. 2º - A nomeação para o cargo obedecerá à ordem de classificação final dos candidatos habilitados, de acordo com as necessidades da administração pública municipal, com a Lei Complementar 001/2005, de 28 de junho de 2005, e posteriores alterações.
Art. 3º - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência as normas legais e regulamentares, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado, mediante justificativa.
§ 2º - A posse, mesmo excepcionalmente, não poderá dar-se mediante procuração. § 3º - Em se tratando de servidor em licença, ou em outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 4º - Só haverá a posse nos casos de provimento de cargo por nomeação da autoridade competente. § 5º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 4º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica da medicina do trabalho. § 1º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para exercício do cargo. § 2º - A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção médica, desde que se encontre em exercício.
Art. 5º - São competentes para dar posse: I - o Prefeito, aos secretários municipais e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas, inclusive os dirigentes de autarquias e fundações públicas; II - os Secretários municipais, aos ocupantes dos cargos em comissão e funções no âmbito das respectivas secretarias; III - os dirigentes de autarquias e fundações aos ocupantes de cargos em comissão, de funções e cargos efetivos da respectiva entidade; IV - o Secretário de administração ou titular de outro órgão de atribuições afins, cuja competência esteja expressa, aos servidores efetivos.
Art. 6º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento, para a investidura no cargo.
Art. 7º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo para o qual o servidor for nomeado.
Art. 8º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor.
Art. 9º - Ao chefe da repartição ou serviço onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 10 - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 11 - Salvo os casos previstos nesta lei, o servidor que interromper o exercício por mais de 30(trinta) dias consecutivos, ficará sujeito a processo administrativo, com pena de demissão por abandono de cargo.
E, para que ninguém possa alegar desconhecimento ou ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma, para conhecimento de todos.
REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SANTO AFONSO-MT, 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
______________________________ VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Registrado e publicado na data supra, na forma da lei.
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/193557/visualizar/
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