TRE nega liminar que pedia integração no cargo de vereador
O juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Renato César Vianna Gomes, negou o pedido de liminar interposto pelo segundo suplente de vereador do município de São José dos Quatros Marcos Jamis Silva Bolandin (PP) que pedia a integração imediata ao cargo de vereador. O suplente ingressou com o pedido de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária no TRE, no dia 5 de dezembro, contra o titular do cargo Francisco Ferreira Leite e o primeiro suplente Elpídio José Vieira.
Renato Vianna justificou em sua decisão que não vislumbrou a presença de perigo pela demora da prestação jurisdicional porque não existe o risco iminente de dano ao prejuízo do requerimento se esvaziar pelo decurso do tempo. Segundo ele, a ação de perda de mandato por infidelidade partidária tem rito processual célere como dispõe o artigo 12 da Resolução n. 22.610/2007/TSE, que disciplina o processo de perda de mandato. De acordo com o artigo as ações dessa natureza terão preferência e deverão ser concluídos no prazo de 60 dias.
Segundo Vianna para a concessão de liminar é imprescindível que fique claro que o objetivo final almejado poderá perecer devido a demora do rito processual, gerando assim a perda de sua efetividade. É preciso também que fique demonstrado que o requerente poderia ter prejuízos irreversíveis com essa demora.
No entendimento do juiz o pedido de liminar formulado por Jamis Silva desafia o principio do processo legal do qual é imprescindível os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Fato, que segundo ele, em caráter de liminar, inviabilizaria a constatação de existência ou não de justa causa para a desfiliação. "É sabido que a sanção que se busca aplicar é grave, eis que importa na cassação do mandato por infidelidade partidária", ponderou Vianna.
Na decisão, Renato também determinou a citação do vereador e do primeiro suplente, bem como do partido a que estão filiados, para apresentarem defesa no prazo de cinco dias. O Partido Progressista também deverá ser citado para responder a ação. Após a manifestação dos citados, o processo deverá ser remetido ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 48 horas.
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