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Cidades/Geral
Segunda - 17 de Dezembro de 2007 às 13:38

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O Hospital de Olhos de Cuiabá foi condenado a pagar R$ 16.577,64 a um médico que prestou serviços profissionais à instituição ao ocupar uma de suas salas, mas que após desocupar o espaço físico deixou de receber honorários relativos a alguns exames de angiografias, retinografias e procedimentos cirúrgicos realizados entre 2001 e 2002. Ao valor devem incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. A sentença foi proferida pela juíza Helena Maria Bezerra Ramos, titular da 14ª Vara Cível da Capital, e é passível de recurso.

O reclamante realizava procedimentos médicos no Hospital de Olhos, que incluíam atendimento ambulatorial e cirúrgico a pacientes particulares, conveniados e Sistema Único de Saúde (SUS). Inconformado por não ter recebido o dinheiro a que tinha direito, ele - que não tinha vínculo contratual nem empregatício com a empresa - ingressou com Ação de Cobrança de Honorários Profissionais contra o hospital, julgada procedente pela magistrada que analisou o caso.

De acordo com o médico, os valores referentes aos honorários compunham a fatura mensal paga ao hospital pelos convênios e contratos respectivos, juntamente com as despesas hospitalares. Cabia ao hospital proceder ao repasse relativo à parte médica a quem de direito. Ele prestava serviços e recebia os honorários como contraprestação, enquanto o hospital cedia as instalações e condições de trabalho, creditando-se os honorários hospitalares advindos dos contratos e convênios com o Poder Público (SUS) e planos de saúde privados.

Porém, após se desligar do Hospital o médico deixou de receber honorários relativos a alguns exames e procedimentos cirúrgicos ainda devidos à época.

Em sua defesa, o hospital alegou, no mérito, inexistência de prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Argumentou ainda que embora a maioria dos procedimentos alegados já esteja fulminada pela prescrição, muitos pagamentos são realizados diretamente pelo SUS ao médico prestador do serviço. Juntou também aos autos vários comprovantes de pagamentos efetuados ao requerente, e pediu a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente.

Contudo, para a juíza Helena Ramos, o hospital não produziu qualquer contraprova, quer documental, quer testemunhal, que pudesse pôr em dúvida a prestação dos serviços por parte do médico. ?Ao contrário, tenta esquivar-se do pagamento devido apenas com alegações, por sinal, bastante frágeis, destituídas de qualquer suporte fático ou probatório?, assinalou.

Ele destacou que a testemunha do hospital ouvida na fase de instrução não confirmou sua alegação de que a remuneração do SUS era efetuada diretamente ao médico executante da prestação de serviços. Pelo contrário, a testemunha, funcionário da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, afirmou que o hospital prestava serviço ao SUS e que ele não tinha conhecimento se o médico recebeu algum honorário pelos serviços prestados. Disse também que quando há o credenciamento de uma pessoa jurídica, todos os procedimentos cirúrgicos realizados neste estabelecimento são remunerados pelo SUS, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica.

"Dessa forma, cai por terra a afirmação do requerido de que o requerente teria recebido seus honorários referentes aos serviços prestados ao SUS diretamente. Outrossim, é o requerido quem controla todos os atendimentos feitos no hospital, via convênio. Se quisesse, poderia apresentar provas de que no período mencionado pela requerente não houve registro de atendimento por parte deste, nem pedido de reembolso ou ainda negativa de pagamento ou glosa, por parte dos convênios respectivos. O requerido também tem (ou deveria ter) todos os registros de consultas ou atendimento de pacientes, procedimentos cirúrgicos, exames realizados, assim como dos pedidos de pagamentos feitos aos convênios respectivos, e lhe seria fácil, sobremaneira, comprovar que não constam dos registros quaisquer atendimentos feitos pelo requerido", acrescentou.

A instituição também foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.





Fonte: TJ-MT

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