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Quinta - 13 de Dezembro de 2007 às 14:28

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LEI MUNICIPAL Nº 218 de 13 de Dezembro de 2007.

EMENTA: DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – CMPIR, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS VIGENTES E CONSOANTES AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR de Santo Afonso-MT, reger-se-á pelas disposições da presente lei.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR, entidade vinculada ao Gabinete do Prefeito, tem por finalidade promover, em âmbito municipal, as políticas que assegurem ao negro, condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do município.

§ 1º - A defesa dos direitos do negro pelo CMPIR, seja pertinente a indivíduo à coletividade ou difusos, independe de manifestações de seus titulares. § 2º - O Conselho Municipal, no exercício de suas atribuições, não esta sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura do Gabinete do Prefeito para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos.

Art. 3º - Compete ao Conselho: I – elaborar seu regimento interno; II – elaborar a política estadual dos direitos dos negros, propondo diretrizes para o poder público do Município de Santo Afonso-MT; III – auxiliar o poder público do Município de Santo Afonso-MT a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais do negro; IV – estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos do negro; V – estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos do negro; VI – denunciar e investigar violações dos direitos do negro ocorridos no Município de Santo Afonso-MT; VII – receber e encaminhar as autoridades competentes, petições, representações, denuncia ou queixa de qualquer pessoas ou entidade, por desrespeito aos direitos do negro; VIII – manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos do negro: IX – criar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre denuncias recebidas ou formuladas pelo Conselho; X – instalar comissões e grupos de trabalho nas formas previstas no regimento: XI – solicitar às diligências que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados lesivos aos negros; XII – elaborar e apresentar, anualmente, à sociedade, aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santo Afonso-MT, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período; XIII – solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de suas atividades específicas; XIV – articular a integração das entidades estatais e civis, com atuação vinculada à questão racial; XV – fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais de defesa do negro; XVI – emitir parecer prévio a concessão de auxilio ou subvenção oficial Municipal à instituição de proteção e defesa dos direitos do negro; XVII – manter cadastro permanente e atualizado das instituições de âmbito municipal voltadas à defesa e proteção do negro;

Art. 4º - Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou quaisquer de seus membros, no exercício de suas atribuições ou mediante delegação de competência de seu presidente, poderá: I – solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais do estado de Mato Grosso certidões atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; II – propor às autoridades locais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais do negro; III – determinar a realização das diligencias que reputar necessárias e tomar o depoimento de quaisquer fatos considerados violação de direitos fundamentais do negro; IV – cumprir diligência de vistorias, exames e inspeções de sua competência; V – estudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos do negro, por parte de particulares, de servidores públicos e de entidades estatais. § 1º - As atribuições mencionadas neste artigo deverão ser referendadas pelo Conselho quanto exercidas por iniciativa individual de seus membros; § 2º - As solicitações de informações e providências feitas pelo Conselho deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR será composto por 10 (Dez) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sendo 04 (Quatro) representantes do Poder público, indicados pelos órgãos e entidades elencadas no § 1º, e 06 (Seis) representantes de entidades não governamentais de defesa dos direitos de negro e entidades filantrópicas e assistenciais, todas legalmente constituídas e em funcionamento há pelos menos 02 (dois) anos; § 1º - O Poder público terá representantes no Conselho indicados pelos órgãos e entidades públicas a ser defendidas e regulamentadas por decreto municipal. § 2º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR poderá indicar representantes para acompanhar as discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Estadual, não tendo, contudo, direito a voto. § 3º - O órgão ou entidade membro do Conselho indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dentre pessoas com reconhecida idoneidade moral e com trabalho no setor de proteção dos direitos do negro. § 4º - Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, e o sucederão para completar-lhe o mandato, em caso de vacância deste. § 5º - A função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 6º - O mandato dos membros não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo daqueles nomeados como representantes do poder públicos e exclusivamente ocupantes de cargos comissionados. § 7º - O Conselho Municipal será convocado, ordinária ou extraordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação de três dos seus membros, na forma regimental. § 8º - Os órgãos e entidades, públicas ou privadas, que, ao tempo da entrada em vigor da presente lei, tenham legitimidade para a escolha dos membros do Conselho, deverão ser mantidos até o final do atual mandato.

Art. 6º - As entidades não governamentais de defesa do direito do negro e as entidades filantrópicas e assistenciais citadas no caput do artigo anterior deverão reunir-se em fórum próprio a cada 4 (quatro) anos, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual, para escolher seus representantes titulares e suplentes, que indicarão os membros do Conselho, respeitados o disposto no § 8º do artigo anterior. § 1º - A convocação do fórum e sua finalidade serão formuladas pela Secretaria Municipal de Administração, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação municipal. § 2º - A divisão das vagas de representação das entidades não governamentais, filantrópicas e assistenciais, será feita de maneira paritária, cabendo sua distribuição, preferencialmente, às entidades mais antigas e de maior folha de serviços prestados às comunidades locais. § 3º - Cada entidade civil constituída e presente no fórum terá direito a um voto. § 4º - Deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal uma resolução prevendo as regras de funcionamento dos fóruns referidas neste artigo.

Art. 7º - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos. Parágrafo único - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º - O representante perderá o mandato, na forma estabelecida pelo seu regimento, quando: I – se faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano; II – se tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, e a juízo deste, conforme seu regimento. § 1º - Ocorrendo perda de mandato do representante, a entidade será comunicada para indicar outro no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º - Na hipótese do inciso I deste artigo, a perda do mandato dar-se-á mediante deliberação do Plenário, efetuada através do voto secreto de 2/3 (dois terço) dos seus membros.

Art. 9º - A direção do Conselho será exercida por um Presidente, um vice-presidente e um secretário executivo, escolhido dentre seus membros e eleitos pelos Conselheiros, em escrutínio secreto, para mandato de 02 (dois) ano, permitida uma recondução.

Art. 10 - Caberá ao presidente do Conselho: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; II – gerir os recursos destinados ao Conselho; III – dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho; IV – representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades; V – dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades do Conselho; VI – proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho; VII – delegar atribuições a membros do Conselho; VIII – comunicar à Secretaria Municipal de Administração os membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões.

Art. 11 - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a criar nas leis orçamentárias que tratam do PPA, LDO e LOA, o projeto que preveja recursos orçamentários e financeiros para a execução das ações voltadas para a promoção da igualdade racial, de que trata a presente lei, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 12 - O Poder Executivo tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, previdenciárias, patrimoniais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO - MT, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E SETE. 13.12.2007.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e Publicado, na data supra, na forma da lei.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO J U S T I F I C A T I V A

O Projeto de Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR.

Tem o presente a finalidade de apresentar a esta augusta casa de Leis, o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR, para a devida e necessária apreciação de Vossas Excelências.

Senhor Presidente e senhores Vereadores, o presente projeto tem por finalidade regulamentar, valorizar e divulgar juntamente com os Conselhos Estaduais e Conselho Nacional a consciência negra em nossa comunidade que notoriamente tem na sua formação genealógica predominância na formação racial do povo chapadense, com alto valor histórico no contexto não só estadual como também nacional, do qual não poderíamos nos omitir.

Sabedores que somos de elevado interesse de Vossas Excelências pelas causas de interesse publico, esperamos merecer o voto unânime desta casa de Leis.

Ao ensejo, externamos os votos de considerações e estima. Atenciosamente,

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL




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