TCE reprova contas de Barra do Bugres
As receitas efetivamente arrecadadas pela Administração Municipal totalizaram R$ 27.393.252,38, enquanto as despesas alcançaram R$ 27.288.593,24, resultando em superávit orçamentário superavitário equivalente a 0,38%. Desse montante, R$ 12.237.159,99 foram gastos com pessoal, correspondendo a 45,30% da Receita Corrente Líquida do Município.
A receita base para efeito de aplicação nas áreas do ensino e da saúde foi de R$ 16.591.617,31, sendo que 33,26% desse total, equivalentes a R$ 5.518.007,77 foram aplicados pela prefeitura na manutenção e desenvolvimento do ensino. Dessa mesma receita base 23,70%, correspondentes a R$ 3.932.772,83 foram destinados a serviços públicos de saúde, atendendo à exigência da Constituição Federal.
Preliminarmente a comissão técnica do TCE apontou 71 itens a serem esclarecidos pelo gestor. Após a análise das justificativas os auditores concluíram pela permanência de 64 irregularidades, sendo duas delas classificadas como gravíssimas e outras 36 de natureza grave.
O relatório destaca abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa no valor de R$ 3 milhões, divergências de valores, ausência de empenho da folha salarial de dezembro de 2006, execução de despesas sem empenho, existência de dívida de curto prazo sem o recurso financeiro correspondente, cheques devolvidos por insuficiência de fundos no total de R$ 139.249,63, equivalente a 5.300,71 UPF'/MT, recebimento de impostos e taxas via tesouraria, inclusive através de cheques pré-datados, ausência de controle financeiro, processos licitatórios inadequados, pagamentos a empresas em situação irregular, pagamentos antecipados, dentre outras.
O relator Ubiratan Spinelli observou que a auditoria constatou uma situação de total descontrole e falta de planejamento dos gastos públicos, exigindo medidas urgentes de contenção de gastos no sentido de atender aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cópia integral dos autos será remetida pelo TCE à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, para conhecimento e providências cabíveis.
Na decisão o Pleno recomenda ainda a institucionalização do controle interno da Administração, visando permitir o conhecimento seguro dos resultados obtidos com a gestão do erário, mais, maior atenção com as exigências das leis 4.320/64 e 101/00, 8666/93 e maior atenção aos prazos de remessa de documentos definidos pelo Tribunal de Contas e legislações pertinentes.
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