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Mantida prisão de índio acusado de tráfico de drogas
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, titular da 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina, indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em flagrante e liberdade provisória formulado por um indígena detido por portar - para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - aproximadamente nove papelotes de substância entorpecente com características de pasta base de cocaína. A mulher dele, não-índia, igualmente presa no flagrante, também teve negado o pedido de liberdade provisória. Entretanto, foi atendida no pleito de ser transferida da cadeia pública do município de Barra do Garças para a cadeia pública do município de Nova Xavantina, local onde possui familiares.
Nos termos dos autos, o casal teria praticado conduta típica descrita no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Preso em flagrante, o índio admitira, na interrogatório da fase policial, ser casado com mulher não-índia, possuir casa própria, morar na cidade, ter conta em banco e trabalhar em uma Organização Não Governamental (Ong).
Em sua defesa, o indígena sustentou que a substância entorpecente encontrada em seu poder seria destinada ao consumo próprio. Disse ainda que a Procuradoria Federal especializada da Funai não fora regularmente notificada de sua prisão; que não fora submetido a exame antropológico e que inexiste, nos autos, laudo de constatação provisória da substância apreendida, maculando de nulidade o auto. Alegou ainda ser primário, com bons antecedentes e residência fixa, além de prestar serviços para ONGs. Razões para que fosse concedida a liberdade provisória e seu recolhimento a local específico.
Na análise dos autos, o magistrado firmou entendimento contrário, não vislumbrando elementos suficientes para a concessão do benefício da liberdade provisória ou mesmo relaxamento da prisão em flagrante. Para o magistrado, as hipóteses legais para o relaxamento não se verificaram presentes. “No caso em tela, verifica-se que inexiste qualquer vício que macule o auto de prisão em flagrante, não havendo, destarte, falar-se em relaxamento”, consignou o juiz.
Para ele, a quantidade de droga apreendida em poder do requerente não evidencia que a substância seria destinada a consumo. “Pelo contrário, constituí indício de que se destinava a mercancia”, acrescentou. Depoimento de uma testemunha prestado nos autos do inquérito instaurado em razão do flagrante traz fortes indícios de que o indígena, efetivamente, praticava tráfico de entorpecente, vendendo e trocando pasta base de cocaína por produtos de furto. A testemunha afirmou que, por várias vezes, comprou pasta-base de cocaína na casa do acusado.
Ainda de acordo com o juiz Bruno Marques, a alegação de que os indígenas estão sujeitos a uma tutela legal específica e que, portanto, são inimputáveis, não prospera. Segundo o magistrado, os artigos 9º e 10º da Lei 6.001/73 tem aplicação apenas no âmbito civil. Esta Lei, segundo seu parágrafo 1º, “regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional”. Os parágrafos 9º e 10º, que tem aplicação apenas no âmbito civil, dizem que qualquer índio poderá requerer ao juiz competente sua liberação do regime tutelar, investindo-se na sua plenitude da capacidade civil, desde que preenchidos os requisitos necessários.
De outro norte, a ausência de estudo antropológico não obsta a prisão em flagrante, e é perfeitamente legal quando as circunstâncias pessoais do autuado indiquem ser o mesmo integrado à sociedade não-indígena, maior, domine a língua portuguesa e possua habilidade para o exercício de atividade útil. Ou seja, a ausência de estudo antropológico não obsta a prisão em flagrante e nem mesmo posterior processo e julgamento. O magistrado ressaltou ainda que o delito praticado pelo casal é de caráter permanente, o que significa dizer que o estado de flagrância do agente se prolonga no tempo, enquanto durar a ação criminosa.
O juiz Bruno Marques enfatizou ainda que os pressupostos para a decretação da prisão preventiva encontram-se fundamentados na necessidade de “garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”. Para ele, o índio pode tumultuar as investigações, intimidar testemunhas e ocultar provas. “Demonstração disso, aliás, foi dada no momento da lavratura do auto, quando não só o autuado como parte da comunidade indígena ameaçaram de morte a própria delegada de Polícia, sendo que o preso teve de ser recambiado às pressas para Nova Xavantina, depois Barra do Garças e, por fim, para Cuiabá, porquanto havia a concreta ameaça de resgate, o que certamente redundaria em derramamento de sangue”, finalizou o magistrado.
Nos termos dos autos, o casal teria praticado conduta típica descrita no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Preso em flagrante, o índio admitira, na interrogatório da fase policial, ser casado com mulher não-índia, possuir casa própria, morar na cidade, ter conta em banco e trabalhar em uma Organização Não Governamental (Ong).
Em sua defesa, o indígena sustentou que a substância entorpecente encontrada em seu poder seria destinada ao consumo próprio. Disse ainda que a Procuradoria Federal especializada da Funai não fora regularmente notificada de sua prisão; que não fora submetido a exame antropológico e que inexiste, nos autos, laudo de constatação provisória da substância apreendida, maculando de nulidade o auto. Alegou ainda ser primário, com bons antecedentes e residência fixa, além de prestar serviços para ONGs. Razões para que fosse concedida a liberdade provisória e seu recolhimento a local específico.
Na análise dos autos, o magistrado firmou entendimento contrário, não vislumbrando elementos suficientes para a concessão do benefício da liberdade provisória ou mesmo relaxamento da prisão em flagrante. Para o magistrado, as hipóteses legais para o relaxamento não se verificaram presentes. “No caso em tela, verifica-se que inexiste qualquer vício que macule o auto de prisão em flagrante, não havendo, destarte, falar-se em relaxamento”, consignou o juiz.
Para ele, a quantidade de droga apreendida em poder do requerente não evidencia que a substância seria destinada a consumo. “Pelo contrário, constituí indício de que se destinava a mercancia”, acrescentou. Depoimento de uma testemunha prestado nos autos do inquérito instaurado em razão do flagrante traz fortes indícios de que o indígena, efetivamente, praticava tráfico de entorpecente, vendendo e trocando pasta base de cocaína por produtos de furto. A testemunha afirmou que, por várias vezes, comprou pasta-base de cocaína na casa do acusado.
Ainda de acordo com o juiz Bruno Marques, a alegação de que os indígenas estão sujeitos a uma tutela legal específica e que, portanto, são inimputáveis, não prospera. Segundo o magistrado, os artigos 9º e 10º da Lei 6.001/73 tem aplicação apenas no âmbito civil. Esta Lei, segundo seu parágrafo 1º, “regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional”. Os parágrafos 9º e 10º, que tem aplicação apenas no âmbito civil, dizem que qualquer índio poderá requerer ao juiz competente sua liberação do regime tutelar, investindo-se na sua plenitude da capacidade civil, desde que preenchidos os requisitos necessários.
De outro norte, a ausência de estudo antropológico não obsta a prisão em flagrante, e é perfeitamente legal quando as circunstâncias pessoais do autuado indiquem ser o mesmo integrado à sociedade não-indígena, maior, domine a língua portuguesa e possua habilidade para o exercício de atividade útil. Ou seja, a ausência de estudo antropológico não obsta a prisão em flagrante e nem mesmo posterior processo e julgamento. O magistrado ressaltou ainda que o delito praticado pelo casal é de caráter permanente, o que significa dizer que o estado de flagrância do agente se prolonga no tempo, enquanto durar a ação criminosa.
O juiz Bruno Marques enfatizou ainda que os pressupostos para a decretação da prisão preventiva encontram-se fundamentados na necessidade de “garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”. Para ele, o índio pode tumultuar as investigações, intimidar testemunhas e ocultar provas. “Demonstração disso, aliás, foi dada no momento da lavratura do auto, quando não só o autuado como parte da comunidade indígena ameaçaram de morte a própria delegada de Polícia, sendo que o preso teve de ser recambiado às pressas para Nova Xavantina, depois Barra do Garças e, por fim, para Cuiabá, porquanto havia a concreta ameaça de resgate, o que certamente redundaria em derramamento de sangue”, finalizou o magistrado.
Fonte:
TJ-MT
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/194785/visualizar/
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