TJ de MT ampara produtor inadimplente
Nesse caso em questão, a inadimplência só ocorreu por motivos alheios à vontade dos agricultores, que não poderiam imaginar uma crise econômica tão aguda que lhes retiraria a capacidade econômica de saldar seus compromissos. ?Ademais, não pode ser ignorada a boa-fé dos devedores, que, ficando impossibilitados de cumprir o acordo, pretenderam devolver o bem à instituição financeira?, destacou a magistrada.
Em Segunda Instância, os agricultores interpuseram recurso em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que havia indeferido o pedido de antecipação de tutela na Ação Ordinária de Resolução de Contrato cumulada com Devolução de Máquinas e Restituição de Valores.
Os agricultores, produtores de soja, explicaram que propuseram devolver a máquina adquirida em função da impossibilidade de pagá-la. Isso por conta da crise que acometeu a totalidade dos produtores rurais do Estado. Quando o contrato foi pactuado, a saca de soja estava em R$ 45,25 e o dólar em U$ 3,125. Contudo, quando da propositura da ação, o produto encontrava-se na ordem de R$ 23,10 e a moeda americana em U$ 2,032, sendo que o Governo fixou o preço mínimo da saca de soja para a safra 2006/2007 em R$ 14.
?É de se observar que os agravantes não discutem taxa de juros e sim incapacidade econômica financeira para saldar o contrato de mútuo firmado, tendo em vista fatos imprevisíveis posteriormente ocorridos (...). Devido à forte crise econômica que abateu o setor agrícola, os agravantes não conseguiram honrar com o pagamento do objeto adquirido, tornando-se inadimplentes e sem perspectivas de melhoras, propuseram a Ação de Resolução Contratual para devolver o bem ao seu verdadeiro proprietário, tendo em vista que se tornou impossível o pagamento?, relatou a magistrada.
No dia do pacto, 8.950 sacas de soja eram suficientes para pagar o mútuo. Já em abril deste ano, data do vencimento, seriam necessárias 28.751 sacas de soja, o que demonstra matematicamente um aumento de 321,25%. ?A depreciação da soja aliada às intempéries climáticas fez com que o contrato firmado entre as partes, como tantos outros, se tornassem impossíveis de serem cumpridos, pois houve uma desvalorização discrepante do produto comercializado pelos agravantes, que ficaram tolhidos de cumprir o pactuado. Nesse sentido, tenho que a inscrição dos nomes dos agravantes no cadastro de inadimplentes, nesse momento, enquanto ainda esta sendo discutida a resolução contratual, não deve ser permitida?, afirmou a desembargadora Maria Helena Póvoas.
Ainda conforme a magistrada, a restrição cadastral trava as atividades do agricultor, que fica impossibilitado de dar continuidade ao trabalho se não tiver crédito na praça. A juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (1º vogal) e o desembargador Donato Fortunato Ojeda (2º vogal) participaram do julgamento.
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