Repórter News - reporternews.com.br
Polícia Brasil
Quarta - 21 de Novembro de 2007 às 14:01

    Imprimir


A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o pleito de um homem condenado em Primeira Instância por estelionato e reconheceu a continuidade delitiva dos crimes por ele praticados, reformando a sentença previamente deferida. Com a decisão em Segunda Instância, ele foi condenado a sete anos e um mês de reclusão em regime inicialmente fechado e 417 dias-multa (recurso de apelação criminal nº. 8.684/2007).

O réu cometeu por 77 vezes o crime de estelionato, tipificado pelo artigo 171 do Código Penal como 'obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento'. Em seus golpes, praticados na cidade de Lucas do Rio Verde, ele usava cheques sem fundos e outros meios fraudulentos para induzir as vítimas a erro, já que se passava por outra pessoa para adquirir mercadorias em diversos estabelecimentos comerciais.

De acordo com o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, é de se reconhecer a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie. Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subseqüentes são considerados continuação do primeiro.

Em seu voto, o magistrado relatou que o reconhecimento da continuidade delitiva, que amenizou a pena previamente imposta, baseia-se nos termos do artigo 71 do Código Penal. Esse artigo dispõe que 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços'.

O desembargador ressaltou que todos os delitos foram cometidos na mesma cidade, portanto, estão unidos pela semelhança espacial. Além disso, são bastante próximos no tempo e também se assemelham pela maneira de execução. Conforme o magistrado, o fato de os delitos terem sido praticados em bairros distintos de uma cidade grande não é óbice à concessão do benefício. Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal, admite-se a continuidade entre crimes praticados até em cidades diversas da mesma região metropolitana, adotado igual procedimento ante a só diversidade de bairros.

O juiz substituto de 2º grau Círio Miotto (revisor) e o desembargador José Jurandir de Lima (vogal) também participaram do julgamento.





Fonte: TJMT

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/197588/visualizar/