A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus em benefício de menor que praticou ato infracional grave pela terceira vez. No entendimento do STJ, a reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, ocorre quando são praticadas, no mínimo, duas condutas anteriores, configurando-se, assim, três ou mais condutas infracionais graves. A decisão foi unânime.
O HC foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado. Para a defesa, a internação só seria cabível a partir do quarto ato infracional grave.
O adolescente já havia recebido medida socioeducativa de semiliberdade e liberdade assistida por dois atos infracionais equiparados a roubo. Diante de um terceiro ato infracional, equiparado a furto duplamente qualificado, o juízo aplicou ao adolescente a internação por prazo indeterminado.
A defesa impetrou o habeas corpus no TJ-SP alegando ausência de reiteração infracional. Nesse ponto, sustentou que para configurar a reiteração, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), há necessidade da prática de três atos infracionais anteriores, somente sendo possível a sua aplicação na prática do quarto ato infracional grave. Diante do não acolhimento do pedido pelo tribunal do estado, a defesa entrou com o habeas corpus no STJ.
Como o habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário, a 5ª turma decidiu não conhecer do pedido, mas analisou o caso assim mesmo para verificar a possível ocorrência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
A ministra Laurita Vaz, relatora, ao analisar o pedido à luz do artigo 122, inciso II, do ECA, confirmou o entendimento de origem. Em seu voto, afirmou não haver consonância entre os argumentos da defesa e a jurisprudência da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 217704
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