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Politica Brasil
Terça - 30 de Outubro de 2007 às 18:31
Por: Lídice Lannes

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação em Primeira Instância da empresa Transportes Jaó Ltda., que determinou que ela reserve duas vagas aos idosos nas linhas realizadas e no trecho compreendido entre as cidades de Araputanga (MT) e Santo André (SP).

Se preenchidas as vagas, a empresa deve conceder desconto de 50% no valor da passagem aos idosos, nos termos do artigo 40 da Lei 10.741/03, conhecida como Estatuto do Idoso. Para se beneficiar da referida lei, os idosos devem ter renda igual o inferior a dois salários mínimos.

No TJMT, a empresa inicialmente interpôs recurso de agravo de instrumento (nº. 25.605/2007) com intuito de modificar a referida decisão. Como não obteve sucesso, ajuizou recurso de embargos de declaração (nº. 86721/2007) – processo julgado nesta segunda-feira 29 de outubro -, alegando existir contradição e omissões na decisão (acórdão) referente ao processo nº. 25.605/2007.

A Transportes Jaó visava modificar a decisão que determinou o cumprimento do disposto no Estatuto de Idoso. Porém, o recurso foi parcialmente provido apenas para sanar a omissão quanto à falta de pronunciamento acerca da multa imposta, no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão judicial.

ESTATUTO DO IDOSO – A Lei 10.741, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, foi sancionada em 1º de outubro de 2003. O Estatuto regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. O capítulo X, que trata do direito ao transporte, tem a seguinte redação:

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento)

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.





Fonte: Assessoria/TJ-MT

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