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Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Quarta - 24 de Outubro de 2007 às 16:20

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Empresa que não cumpre adequadamente o contrato de transporte aéreo tem o dever de indenizar. Esse é o entendimento do juiz Luiz Antônio Sari, titular da Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que condenou a empresa de transporte aéreo Tam Linhas Aéreas S/A a pagar R$ 9,5 mil de indenização por danos morais a um passageiro paraplégico que ficou com feridas na região glútea e no calcanhar após ter aguardado cinco horas para poder embarcar.

O vôo, marcado para 3h10 com saída de São Paulo e destino a Cuiabá, só saiu às 8h da manhã. Na ocasião, não foi fornecida nenhuma acomodação específica para o deficiente físico. Conforme o autor da ação (processo nº. 94/2007), apesar do atraso, os representantes da empresa não informaram em momento algum o possível horário de partida e tampouco ofereceram a ele qualquer tipo de acomodação, visto que devido à sua deficiência ele não pode ficar longo período sentado. Como teve que aguardar nessa posição por longo período, acabou desenvolvendo as chamadas 'escaras' (crostas resultantes da mortificação de tecido, devido à compressão ou traumatismos repetidos). A viagem ocorreu no dia 21 de dezembro do ano passado.

Citada, a Tam ofereceu contestação alegando sério problema no sistema federal de controle de vôos no país, que restou comprovada a partir do acidente envolvendo um avião da Gol Linhas Aéreas e um jato particular. Alegou que em decorrência disto houve grande atraso nas decolagens, sendo certo que pelo efeito dominó cada atraso gerava outro atraso, levando o caos aos principais aeroportos brasileiros. A empresa destacou ainda a necessidade de ter procedido à manutenção de algumas de suas aeronaves em caráter de urgência e que tomou todas as providências necessárias para a reacomodação dos passageiros, mas que por se tratar de um período atípico - véspera de Natal -, essas providências não foram suficientes para evitar atrasos e alguns cancelamentos. Para a empresa, o problema do passageiro deveria ser tratado como um simples contratempo.

"Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão defensiva trazida na contestação, entendo que houve provas suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência do fato narrado na exordial deve ser debitada à empresa ré, que não tomou as providência necessárias que o caso, naquele momento, exigia", ressalta o juiz Luiz Sari.

Conforme o magistrado, não há de se negar que naquele período ocorria o famigerado 'casos aéreo'. Contudo, "não se pode querer repassar tais fatos aos consumidores, onde estes, segundo é de conhecimento público e geral, experimentaram o vilipêndio moral e mais, querer-se repassar a responsabilidade a terceiros como quer fazer a empresa ré é por demais cômodo", afirma.

A sentença é passível de recurso. A empresa também foi condenada a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.





Fonte: TJMT

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