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Politica Brasil
Terça - 16 de Outubro de 2007 às 13:35
Por: Lídice Lannes

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Promotor de evento deve ser responsabilizado pelo comércio de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes durante festa, independente da terceirização da venda. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que nesta segunda-feira (15 de outubro), por unanimidade, improveu o recurso de um dos sócios-proprietários do Bloco do Mingau Promoções e Eventos LTDA, João Carlos Brito Rebello. O relator do recurso foi desembargador Jurandir Florêncio de Castilho.

Em Segunda Instância (recurso de apelação cível nº. 76174/2007), Rebello buscava a reforma da sentença que o condenou a pagar multa equivalente a três salários mínimos, a ser depositado em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. A condenação foi pelo fato de um menor ter sido flagrado ingerindo bebida alcoólica numa das noites do carnaval promovido pelo bloco, em 28 de fevereiro de 2006. O promotor do evento foi acusado por crime previsto no artigo 81, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que disciplina que é proibida a venda à criança ou a adolescente de bebida alcoólica. A sentença também o condenou pela ‘venda ou fornecimento de produtos que possam causar dependência física ou psíquica de menores de idade’. Esta infração estava prevista no artigo 29, inciso II, da Portaria nº. 005/2003 do Juizado da Infância e Adolescência, em vigor à época.

Em Primeira Instância, a ação de infração foi requerida pelo Ministério Público Estadual. No dia da festa, inspetores do Juizado da Infância e Adolescência da Capital flagraram um menor ingerindo bebida alcoólica no local do evento denominado ‘Carnaval do Bloco do Mingau’, transgredindo as disposições contidas na Portaria do Juizado e no ECA.

No recurso, o sócio-proprietário alegou ilegitimidade passiva, porque a condenação deveria ter sido dirigida ao Bloco do Mingau, pessoa jurídica responsável pelo evento. Alegou ainda que não praticou as condutas incriminadoras porque a venda foi terceirizada e que no local havia vários cartazes informando a proibição da venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. Além disso, ressaltou que a Juíza da Infância e Juventude havia permitido a participação de adolescentes com mais de 15 anos no evento.

Contudo, para o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, o recurso não merece provimento, pois o responsável pelo evento permitiu a entrada de menor e não evitou o uso de substâncias maléficas e, por isso, deve arcar com as sanções previstas nas legislações específicas. “Vale ressaltar que o fato do Juízo da Infância e Adolescência ter deferido o alvará permitindo a entrada de menor não o autoriza a vender bebidas a estes, pelo contrário, deveria ter dispensado rigorosa fiscalização a este respeito”.

O magistrado ressalta que a legislação proíbe a venda de bebidas para menores de 18 anos com o intuito de proteger a saúde deles, que muitas vezes não possuem maturidade e nem discernimento para conhecer o risco do consumo do álcool. O desembargador lembrou ainda que alia-se ao fato de que algumas pessoas buscam lucro fácil com essas festas, ante a fragilidade dos seus freqüentadores. O desembargador destaca que cabe ao organizador do evento programar as medidas necessárias para facilitar a identificação dos convidados, de forma a respeitar a legislação, independente da proporção do evento, bem como exigir das empresas contratadas o cuidado quanto à distribuição da bebida alcoólica.

“Desta feita, se houve o descumprimento das normas por terceiro, o promotor do evento agiu em ‘culpa in elegendo’, fato que não exclui a sua responsabilidade. (...) Diante do exposto, tenho que não merece retoque a decisão ora impugnada, eis que, ao contrário das alegações do Apelante, fora proferida de forma coerente, não havendo nenhuma prova nos autos que possa apontar para o desfecho pretendido pelo apelante”, opinou o desembargador em seu voto. Também participaram do julgamento o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal) e o desembargador José Tadeu Cury (2º vogal).

‘JOÃO SEM REGRAÇÃO’ – Em outro recurso julgado na sessão desta segunda-feira (15 de outubro), a Primeira Câmara Cível também negou o pedido feito pelo sócio-proprietário do Bloco do Mingau, João Rebello (nº. 55492/2007). Ele buscava reverter uma condenação idêntica à anterior. Mas, nesse caso tratava-se da venda de bebidas alcoólicas a um menor durante a festa ‘João sem Regração’, também realizada pelo bloco, em 20 de fevereiro de 2004. O relator do recurso foi o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes.




Fonte: Assessoria/TJ-MT

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