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Politica Brasil
Domingo - 14 de Outubro de 2007 às 10:00
Por: JOSÉ LUÍS BLASZAK

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Os impasses mal começaram na Justiça Eleitoral e muitas águas rolarão por baixo da ponte! Contudo, através de um olhar direto­ constatamos que haverá a necessidade de muitas pontes até que tudo fique elucidado, pois as pendengas eleitorais sobre a fidelidade partidária pós decisão do STF causarão muito furor.

Pois bem, ao acompanhar o desenrolar eleitoral do final de semana próximo passado, e, do início desta, verificamos que as bases eleitorais estão abaladas no que tange à recuperação dos cargos eletivos ocupados por aqueles políticos ditos infiéis. Daremos nossa singela contribuição para a questão.

O Tribunal Superior Eleitoral já se pronunciou vastamente, por ocasião de julgamento de desfiliação e filiação em novo partido, especificamente na matéria de duplicidade de filiação. no que tange à situação de infidelidade partidária, cabe, por analogia, a seguinte análise: de quem é a responsabilidade da informação de desfiliação à justiça eleitoral?

Vejamos a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

“Tribunal Superior Eleitoral acórdão embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial eleitoral n 26.433 — classe 22ª — Distrito Federal (Brasília). relator: ministro José Delgado.

Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Dupla filiação. Ausência de vícios. Intenção de reapreciação da lide. Impossibilidade. Rejeição.

1. O aresto embargado apreciou a lide em todos os seus pontos, não padecendo de omissões.

2. Consignou-se no aresto que apreciou o recurso especial que o parágrafo único do art. 22 da Lei n° 9.096/95 é expresso ao asseverar que (fl. 111): Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; (...)“(grifos nossos).

3. A apresentação de pedido de desfiliação, tão-somente, ao partido político, mesmo que endereçado ao juízo eleitoral, não supre às exigências do dispositivo legal retrocitado.

4. Foi criada perfeita correlação entre o princípio da finalidade e a norma em apreço, pois o art. 22 da Lei no 9.096/95 visa a impedir que a dupla filiação desvirtue o certame eleitoral, sendo essa a finalidade da norma em discussão.

5. Caso o aludido principio fosse interpretado com o intuito ‘(...) de assegurar ao eleitor maior leque de opções quanto ao seu voto”, nenhum dos fatores de elegibilidade ou causas de inelegibilidade criariam óbice aos registros de candidaturas, tomando, inclusive, insubsistente toda legislação pertinente.

6. Embargos de declaração rejeitados."

Portanto, por analogia, pode ser analisado o caso dos infiéis partidários. Os mesmos alegam que a informação de sua desfiliação é de responsabilidade dos partidos políticos, uma vez protocolados o pedido junto ao diretório. Pois bem, segundo a jurisprudência da Suprema Corte Eleitoral acima, em caso de desfiliação e filiação em novos partidos, a responsabilidade de Informação é do político requerente, in verbis: “A apresentação de pedido de desfiliação, tão-somente, ao partido político, mesmo que endereçado ao juízo eleitoral, não supre às exigências do dispositivo legal retrocitado.”.

Os políticos infiéis poderiam aventar a questão de que o partido deveria informar por força do artigo 19, da Lei Nº 9.096/95. O artigo reza in verbis: “Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)". Isso significa, que não há obrigatoriedade dos partidos em informar a Justiça Eleitoral fora dos prazos estabelecidos neste texto. Caso o político tenha urgência em nova filiação deve antecipar-se e informar particularmente a Justiça Eleitoral da sua desfiliação, e, do mesmo modo havendo nova filiação.

No entanto, o que, talvez, nenhum político imaginaria é que um julgamento da envergadura do caso que aconteceu no Supremo Tribunal Federal, abordando a matéria de fidelidade partidária, acrescentaria um ingrediente nada digesto: O Prazo! Desse modo, concluímos que a questão de informações junto à Justiça Eleitoral, no caso de desfiliação partidária, só possui um responsável: O Político.

Advogado, professor de Direito Administrativo e Eleitoral da Universidade de Cuiabá/UNIC Email: blaszak@uol.com.br




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