LEI MUNICIPAL Nº. 205 de 13 de Setembro de 2007 -
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS DE INSTRUTORA PARA CURSO DE CORTE E COSTURA, EM ATENDIMENTO A PROJETOS E PROGRAMAS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, O REGIME JURÍDICO E O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, E A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de SANTO AFONSO-MT, a contratação de serviços pessoais de instrutora para curso de corte e costura, em atendimento a projetos e programas sociais da administração pública municipal, em garantia da permanência dos serviços essenciais à população.
Art. 2º - O preço da contratação será de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), por mês de efetivo exercício da função, de acordo com a necessidade administrativa e a disponibilidade financeira dos cofres públicos municipais.
§ 1º - A contratação dos serviços de que trata a presente lei, se dará por tempo determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da Administração Pública Municipal, conforme autoriza a Constituição Federal, inciso IX, Art. 37. § 2º - O prazo de vigência do contrato de prestação de serviços como instrutora de curso de corte e costura, será pelo tempo correspondente ao prazo de duração da carga horária do curso de corte e costura.
Art. 3º - O contrato celebrado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa de ambas as partes; Parágrafo único - A extinção do contrato, na forma desta lei, será consumada mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os direitos de cada uma das partes, nos casos de rescisão antecipada, exceto se houver comprovada justa causa.
Art. 4º - O tempo de serviço prestado por força da contratação, nos termos da presente lei, será contado para todos os fins e efeitos.
Art. 5º - Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes ajustarão condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2007, suplementadas se necessário. Parágrafo único - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA/2006/2009 e nas Leis Municipais que tratam da LDO/2007 e LOA/2007.
Art. 7º - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 13 DE SETEMBRO DE 2007.
VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO. SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Registrado e publicado na data supra, na forma da lei.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
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