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Economia
Terça - 09 de Outubro de 2007 às 16:58
Por: Benedito Cruz de Almeida

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O prefeito municipal Chico Mendes e prefeitos de Sorriso, Nova Mutum, Primavera do Leste, Campo Verde e São José do Rio Claro estiveram reunidos com o secretário de Estado da Fazenda, Waldir Teis, para discutir os critérios utilizados para a definição do IPM (Índice de Participação dos Municípios) no produto de arrecadação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

As reivindicações de Chico Mendes e dos demais prefeitos são feitas no sentido de estabelecer mudanças nas transferências, arbitramento e fretes, onde a prática ou metodologia aplicada causa prejuízos para os municípios produtores.

Com a divulgação da Portaria nº 117/2007, com os percentuais finais de repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios, para vigorar em 2.008, dos 141 municípios do Estado, 56 tiveram decréscimo nos índices. A queda do município de Diamantino foi de 14,62%, com o índice caindo de 1,49 para 1,27.

No encontro ficou acertado que um técnico da Sefaz e outro, dos municípios terão a incumbência de sugerir propostas para o impasse. Não se descarta, por parte dos municípios, de se buscar respaldo na Justiça.

Para o prefeito Chico Mendes a iniciativa tomada em conjunto com os demais municípios visa corrigir o procedimento atual de definição do Índice e Participação dos Municípios, pois o modelo causa prejuízo para quem produz, como é o caso do município de Diamantino, salienta o prefeito.

Além do prefeito Chico Mendes participaram do encontro a secretária municipal de Administração e Finanças, Adélia Maria dos Santos e o chefe do setor do ICMS da Prefeitura de Diamantino, Erivaldo Lopes de Macedo.

Participaram também do encontro, os deputados Erival Capistrano e José Domingos Fraga, o secretário de Indústria, Comércio, Minas e Nergia, Alexandre Furlan, o secretário-chefe da Casa Civil, João Malheiros, técnicos da Sefaz e prefeitos dos municípios produtores agrícolas.

Reivindicações dos municípios

I - Das Transferências

Situação atual: as transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular dentro do Estado estão sendo efetuadas pelo ‘valor de custo’, desde a decisão judicial tomada a favor de Rondonópolis – retroativa a 2005.

Reivindicações:

a) – que nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, situado dentro do Estado, seja utilizado o ‘valor de pauta’.

b) – que nas remessas efetuadas para formação de lote com o fim especifico de exportação, seja utilizado o ‘valor de operação’.

Legislação:

O Parágrafo 4º do Artigo do RCIMS – nas saídas entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação, outro valor, desde que não inferior ao custo das mercadorias.

II – Do arbitramento de percentuais mínimos para as entradas dos produtores rurais e equiparados

Situação atual: independente de qualquer justificativa são arbitrados os percentuais de 20% para a pecuária e 50% para a agricultura. Quando as entradas são maiores, prevalecem os valores declarados na GIA-ICMS.

Reivindicações:

Alterar o Artigo 18 da Lei Complementar 157, de modo que: a) – se respeite as informações da GIA-ICMS, quando as entradas forem menores que os percentuais arbitrados. (Termos CFOPS específicos para entradas da produção rural – 1.101 – 2.101 – 3.101).

b) – Ou que se arbitre as entradas em 20% para a pecuária e 50% para a agricultura, sem levar em consideração as entradas a maior declaradas na GIA-ICMS.

Legislação:

O Artigo 18 da Lei Complementar 157 – Relativamente aos produtores rurais e equiparados, as entradas de mercadorias serão computadas a partir de 2001, para a composição do índice que devera vigorar em 2004. Nos casos em que as atividades de pecuária a entrada for inferior a 20% das saídas, essa será equiparada à este percentual e nas atividades da agricultura, quando a entrada for inferior a 50% das saídas, essa será equiparada à esse percentual, quando o valor declarado da entrada for maior, o mesmo prevalece.

III – Do Frete Rodoviário

Situação atual: embora o frete se inicie em um município produtor, já com destino a um porto, com mais freqüência o porto de Paranaguá, o conhecimento sai fracionado, normalmente até Rondonópolis, onde apenas é substituído por outro ate o destino final, apenas dando seqüência à viagem, sem que haja na realidade uma movimentação de mercadorias, ou que fique claro o final de um e o inicio de outro.

Reivindicação:

Que não seja permitida tal prática de favorecimento a um município em detrimento de outro.

Que quando um frete se inicie em um município, seja a ele creditado o VA, em função da prestação de serviço ate seu destino final.

Obs: não estamos aqui nos referindo aos fretes destinados ao embarque em outro meio de transporte (ferrovia), onde na realidade existe uma movimentação de mercadorias e fica claro o final dos mesmos.

Legislação:

O Artigo 6º da Lei Complementar 157 – Será efetuada de forma proporcional entre os municípios do valor adicionado, em função das operações de saídas ou de prestação de serviços originadas ou realizadas em seus respectivos territórios, dos contribuintes que exercem as seguintes atividades:

I – prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; II – ........................................................................................................... III - ..........................................................................................................





Fonte: Assessoria

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