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Domingo - 12 de Maio de 2013 às 09:41

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O terceiro adquirente de imóvel que abrigou duas empresas devedoras só tem compromisso de verificar a situação fiscal do segundo comprador, e não do primeiro. Foi o entendimento a que chegou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao concluir, no dia 8 de maio, a segunda rodada do julgamento de recurso que pediu o afastamento da responsabilidade do Centro Automotivo Delta, de Cascavel (PR), da sucessão empresarial.

Com o provimento do Agravo de Instrumento, por maioria, o colegiado entendeu que a parte autora não tem de responder pelas dívidas da C.S. Comércio de Combustíveis e da Hencima Comércio de Combustíveis, pois não é sucessora destas.

Após ser citada como parte no processo de execução da dívida da C.S. Comércio de Combustíveis, a Delta recorreu ao tribunal, pedindo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no processo. Conforme a autora, a negociação foi feita com o segundo adquirente, a Hencima, não tendo ela obrigação de pesquisar o proprietário anterior.

O relator do acórdão, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, observou que para ser considerada sucessora, com responsabilidade sobre dívidas deixadas, a empresa precisa ter adquirido o ‘‘fundo de comércio’’ ou o estabelecimento comercial da empresa devedora, além de continuar a explorar a mesma atividade econômica. Paciornik divergiu da relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, e foi o voto vencedor.

“Para que se reconheça a responsabilidade pela sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), é fundamental, portanto, que tenha havido de fato um negócio entre a empresa devedora e a empresa adquirente”, explicou o desembargador, que preside a 1ª Turma.

Dessa forma, destacou, a Delta não pode ser considerada sucessora das empresas inadimplentes. “O fato de a adquirente continuar explorando a mesma atividade econômica da alienante é irrelevante”, afirmou Paciornik.

Ele ressaltou, ainda, que a responsabilidade deve ser atribuída a Hencima, que ao comprar a empresa da C.S. Comércio, que estava sendo executada, não pediu a prova de regularidade fiscal. À Delta, finalizou o magistrado,cabia apenas verificar a situação da segunda empresa, não podendo ser imposto a ela o dever de verificar a regularidade fiscal da primeira alienante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Ag 0000619-24.2013.404.0000/TRF






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