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Domingo - 12 de Maio de 2013 às 09:19

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo do Rio de Janeiro contra a Lei Estadual 3.874/2002, que trata da comercialização de produtos em recipientes ou embalagens reutilizáveis. A norma permite que os vasilhames reutilizáveis sejam preenchidos por produtos de marcas concorrentes.

De acordo com o voto do relator, ministro Dias Toffoli, não procede o argumento da ADI segundo o qual a norma violaria a competência privativa da União de legislar sobre direito comercial, bem como violaria o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que trata da proteção "à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos". 

Conforme explicou o ministro, a matéria trata de direito do consumidor, que possui competência legislativa concorrente entre estados-membros e União, como prevê o artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal. Ou seja, pode ser regida tanto por meio de lei federal quanto por lei estadual.

O relator ainda destacou que o STF já teve oportunidade de se manifestar sobre tema idêntico quando julgou a ADI 2.359, do Estado do Espírito Santo. Ele ressaltou que “as normas em questão não disciplinam matéria atinente ao direito de marcas e patentes ou à propriedade intelectual”.

Na ação, o governo do Rio de Janeiro alegou que a referida lei viola a competência privativa da União de legislar sobre Direito Comercial e o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que trata da proteção "à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos".

Segundo o pedido, além da Constituição Federal, a Lei Federal 9.279/96 (Código de Propriedade Industrial) também regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, conferindo exclusividade de uso ao detentor de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

De acordo com a ação do Rio, o "código ainda traz dispositivos que coíbem práticas desleais ou que possam levar o consumidor a engano". Assim, "somente Lei Federal poderia deixar de definir como crime o uso de recipiente, vasilhame ou embalagem com a marca de outrem ou admitir o seu uso mediante a aposição de nova marca". 

Lei capixaba
Ao julgar a ADI 2.359, citada pelo ministro Dias Toffoli em sua decisão, o Supremo declarou a constitucionalidade da Lei 5.652/98, do estado do Espírito Santo, que disciplina a comercialização de produtos, como o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), acondicionados em vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis.

Na ocasião, o relator da ADI, ministro Eros Grau (hoje aposentado) observou que o consumidor é proprietário do botijão usado para o acondicionamento do gás, “logo, o que adquire da distribuidora ou revendedora, contra o pagamento de determinado preço, é apenas o gás liquefeito de petróleo, uma vez que o botijão ele há de ter adquirido em um momento anterior”.

“O consumidor que em determinado momento é proprietário de um botijão com a marca X, pode adquirir gás da distribuidora titular da marca Y. Esta deve receber o botijão vazio com a marca X, entregando o outro cheio com a sua marca Y ao consumidor”, exemplificou  Eros Grau.

Ele destacou que esses botijões são bens fungíveis, isto é, podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. “A marca X ou Y não identifica a propriedade, indica que o seu primeiro proprietário, que pela primeira vez utilizou o botijão para acondicionar gás, foi no passado a distribuidora tal ou qual”, completou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 2.818






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