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Grevistas não podem perturbar exercício da atividade bancária
O movimento grevista dos bancários não pode perturbar o exercício da atividade bancária e nem obstaculizar o ingresso dos clientes e usuários na agência. Esse é o entendimento do desembargador Ernani Vieira de Souza, integrante da Terceira Câmara Cível do TJMT, cujo voto foi decisivo para que um recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mato Grosso em face do banco Itaú S/A fosse improvido (processo nº. 49.692/2007).
À época da greve, o banco Itaú havia obtido decisão favorável em primeira instância a fim de proibir que o movimento grevista ocupasse o prédio da instituição ou colocasse obstáculos ao seu funcionamento ou à entrada de pessoas.
De acordo com o desembargador Ernani de Souza, cujo voto foi seguido pelos demais magistrados em julgamento realizado nesta semana, esta forma de reivindicação de direitos trabalhistas – impedir ou dificultar a entrada de pessoas na agência – impossibilita o gozo da posse, inerente à propriedade.
“Por isso, à época do ajuizamento da ação, a iminência da turbação ou esbulho foi suficiente para a concessão da tutela possessória proibitória. Para esta medida, basta o fundado receio de dano à posse do imóvel”, explicou o magistrado.
No mérito do recurso, o sindicato relatou que não se utiliza do movimento grevista para obstaculizar o exercício de propriedade de estabelecimentos bancários. Alegou que a colocação de grevistas na porta das agências não causa risco à vida e segurança das pessoas, sendo uma espécie de defesa para o alcance das reivindicações trabalhistas. Destacou ainda que a sentença em primeira instância proibiu o exercício do direito de greve, o que é vedado em lei.
Contudo, conforme o desembargador Ernani de Souza, a proteção possessória deve ser deferida diante do justo receio de dano à posse da instituição bancária, ante a presença de ameaças levadas a efeito por grevistas na paralisação das agências. Em fotografias disponibilizadas nos autos, foi possível perceber que o movimento grevista dos bancários propagou avisos referentes à paralisação da agência bancária na fachada da instituição financeira. Além disso, publicações na imprensa divulgavam a paralisação do atendimento ao público.
“Estes fatos foram suficientes para causar um fundado temor de que pudesse ocorrer qualquer ato contra a posse do banco, especialmente quando se sabe que as manifestações dos bancários resultam no impedimento de ingresso de pessoas, funcionários e clientes, nas dependências do seu estabelecimento”, assinala.
O julgamento foi realizado no início da semana e contou com a participação dos desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).
À época da greve, o banco Itaú havia obtido decisão favorável em primeira instância a fim de proibir que o movimento grevista ocupasse o prédio da instituição ou colocasse obstáculos ao seu funcionamento ou à entrada de pessoas.
De acordo com o desembargador Ernani de Souza, cujo voto foi seguido pelos demais magistrados em julgamento realizado nesta semana, esta forma de reivindicação de direitos trabalhistas – impedir ou dificultar a entrada de pessoas na agência – impossibilita o gozo da posse, inerente à propriedade.
“Por isso, à época do ajuizamento da ação, a iminência da turbação ou esbulho foi suficiente para a concessão da tutela possessória proibitória. Para esta medida, basta o fundado receio de dano à posse do imóvel”, explicou o magistrado.
No mérito do recurso, o sindicato relatou que não se utiliza do movimento grevista para obstaculizar o exercício de propriedade de estabelecimentos bancários. Alegou que a colocação de grevistas na porta das agências não causa risco à vida e segurança das pessoas, sendo uma espécie de defesa para o alcance das reivindicações trabalhistas. Destacou ainda que a sentença em primeira instância proibiu o exercício do direito de greve, o que é vedado em lei.
Contudo, conforme o desembargador Ernani de Souza, a proteção possessória deve ser deferida diante do justo receio de dano à posse da instituição bancária, ante a presença de ameaças levadas a efeito por grevistas na paralisação das agências. Em fotografias disponibilizadas nos autos, foi possível perceber que o movimento grevista dos bancários propagou avisos referentes à paralisação da agência bancária na fachada da instituição financeira. Além disso, publicações na imprensa divulgavam a paralisação do atendimento ao público.
“Estes fatos foram suficientes para causar um fundado temor de que pudesse ocorrer qualquer ato contra a posse do banco, especialmente quando se sabe que as manifestações dos bancários resultam no impedimento de ingresso de pessoas, funcionários e clientes, nas dependências do seu estabelecimento”, assinala.
O julgamento foi realizado no início da semana e contou com a participação dos desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).
Fonte:
Assessoria
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/206294/visualizar/
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