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Estado deve fornecer medicamento para paciente com câncer
A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça concedeu segurança, por unanimidade, a uma paciente com câncer no pâncreas e determinou que o Estado continue a fornecer o medicamento necessário para o tratamento médico dela (mandado de segurança individual nº. 51016/2007). O remédio Eritropoetina Recombinante Humana deverá ser fornecido por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade da paciente. Ela não tem condições de comprar as ampolas do medicamento, que custam R$ 321,33 cada.
Por conta da doença, a paciente vem fazendo diversas transfusões sangüíneas para tentar amenizar a anemia e possibilitar a continuidade do tratamento com quimioterapia. Após cada transfusão, o estado de saúde dela é gravemente prejudicado por conta da progressão da anemia, cujo controle tem se mostrado ineficaz. Por indicação médica, ela necessita ministrar quatro ampolas por semana do medicamento (16 por mês), num custo médio mensal de R$ 5,1 mil. Somente com o uso do remédio é que ela poderá controlar a anemia e dar continuidade ao tratamento com a quimioterapia.
Como não tinha condições de adquirir o medicamento, a impetrante protocolou pedido na Secretaria de Estado de Saúde. Contudo, o pedido foi negado sob alegação de que a Eritropoetina não contempla a patologia apresentada pela paciente. O Estado alegou que somente prescreve o medicamento adequado ao caso analisado pelos agentes médicos e de acordo com portarias do Ministério da Saúde (2.577/2006) e do Estado (225/2004).
Em seu voto, o relator do mandado, desembargador Guiomar Borges, que já havia proferido liminar favorável à paciente, destaca que o uso do medicamento foi prescrito em um formulário oriundo do Sistema Único de Saúde (SUS), o que evidencia a real necessidade do mesmo para o tratamento eficaz da paciente. “Assim, a utilização da medicação é específica ao caso concreto e torna inadequada a alegação do Estado de que o tratamento com referido medicamento apresenta risco de vida (...) Frente às circunstâncias fáticas, ainda que o medicamento postulado não esteja regulamentado na portaria supracitada, no momento, é o que melhor se ajusta a condição de sobrevivência da impetrante”.
O magistrado ressalta também os artigos 196 da Constituição Federal, que dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O artigo 217 da Constituição Estadual possui texto semelhante.
“Em obediência a esses princípios constitucionais, cumpre ao Estado, por meio de seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa portadora de moléstia grave”, afirma o desembargador Guiomar Borges. Ele avalia que o direito à vida deve prevalecer frente às restrições financeiras do Estado e que o direito à saúda e à vida são constitucionalmente assegurados e tem prevalência sobre qualquer normatização administrativa ou interesse orçamentário. “De modo que, sopesado o direito fundamental à saúde e a condição econômico-financeira do ente estatal, conclui-se que aquele deva prevalecer”, assinala o magistrado.
Também participaram do julgamento os seguintes magistrados: Maria Helena Póvoas (1º vogal), Ernani Vieira de Souza (2º vogal), Licínio Carpinelli Stefani (3º vogal), Clarice Claudino da Silva (4º vogal), José Tadeu Cury (5º vogal), João Ferreira Filho (6º vogal), Donato Fortunato Ojeda (7º vogal) e Evandro Stábile (8º vogal).
Por conta da doença, a paciente vem fazendo diversas transfusões sangüíneas para tentar amenizar a anemia e possibilitar a continuidade do tratamento com quimioterapia. Após cada transfusão, o estado de saúde dela é gravemente prejudicado por conta da progressão da anemia, cujo controle tem se mostrado ineficaz. Por indicação médica, ela necessita ministrar quatro ampolas por semana do medicamento (16 por mês), num custo médio mensal de R$ 5,1 mil. Somente com o uso do remédio é que ela poderá controlar a anemia e dar continuidade ao tratamento com a quimioterapia.
Como não tinha condições de adquirir o medicamento, a impetrante protocolou pedido na Secretaria de Estado de Saúde. Contudo, o pedido foi negado sob alegação de que a Eritropoetina não contempla a patologia apresentada pela paciente. O Estado alegou que somente prescreve o medicamento adequado ao caso analisado pelos agentes médicos e de acordo com portarias do Ministério da Saúde (2.577/2006) e do Estado (225/2004).
Em seu voto, o relator do mandado, desembargador Guiomar Borges, que já havia proferido liminar favorável à paciente, destaca que o uso do medicamento foi prescrito em um formulário oriundo do Sistema Único de Saúde (SUS), o que evidencia a real necessidade do mesmo para o tratamento eficaz da paciente. “Assim, a utilização da medicação é específica ao caso concreto e torna inadequada a alegação do Estado de que o tratamento com referido medicamento apresenta risco de vida (...) Frente às circunstâncias fáticas, ainda que o medicamento postulado não esteja regulamentado na portaria supracitada, no momento, é o que melhor se ajusta a condição de sobrevivência da impetrante”.
O magistrado ressalta também os artigos 196 da Constituição Federal, que dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O artigo 217 da Constituição Estadual possui texto semelhante.
“Em obediência a esses princípios constitucionais, cumpre ao Estado, por meio de seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa portadora de moléstia grave”, afirma o desembargador Guiomar Borges. Ele avalia que o direito à vida deve prevalecer frente às restrições financeiras do Estado e que o direito à saúda e à vida são constitucionalmente assegurados e tem prevalência sobre qualquer normatização administrativa ou interesse orçamentário. “De modo que, sopesado o direito fundamental à saúde e a condição econômico-financeira do ente estatal, conclui-se que aquele deva prevalecer”, assinala o magistrado.
Também participaram do julgamento os seguintes magistrados: Maria Helena Póvoas (1º vogal), Ernani Vieira de Souza (2º vogal), Licínio Carpinelli Stefani (3º vogal), Clarice Claudino da Silva (4º vogal), José Tadeu Cury (5º vogal), João Ferreira Filho (6º vogal), Donato Fortunato Ojeda (7º vogal) e Evandro Stábile (8º vogal).
Fonte:
24 Horas News
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/208085/visualizar/
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