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TRT confirma que faltas injustificadas configuram desídia
Trabalhador que falta sem justificativa seguidas vezes pode ser demitido por justa causa. Com este entendimento, a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá que avaliou como correta a aplicação de demissão por desídia a um trabalhador que faltava ao serviço injustificadamente, mesmo depois de seguidas advertências.
Na ação proposta, o auxiliar de serviços gerais contestou a aplicação da justa causa e pediu o pagamento das verbas rescisórias, alegando inclusive que trabalhava em ambiente insalubre, fato não confirmado pela perícia.
Em sua sentença, a juíza Roseli Moses Daraia Xocaira asseverou que “assiduidade, pontualidade, eficiência, são obrigações decorrentes do contrato de trabalho. A desídia é falta ligada à negligência. O primeiro dever do empregado é comparecer ao trabalho, na hora fixada”, julgando improcedentes todos os pedidos.
No recurso, o trabalhador pediu a reforma da decisão para que fosse reconhecida a dispensa sem justa causa e desta forma lhe fosse devido o pagamento das verbas rescisórias.
Entretanto, em seu voto o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, reconhecendo que mesmo sendo a dispensa por justa causa a penalidade mais severa, as provas dos autos não deixam dúvida que o trabalhador não atendia a uma das principais obrigações do contrato de trabalho, que é a prestação do serviço. Por faltar seguidamente ao trabalho de forma injustificada, foi advertido em diversas ocasiões e suspenso três vezes.
O relator entendeu caracterizada a desídia, mostrando a definição da palavra por meio da doutrina do jurista Maurício Godinho Delgado, que assim a define o termo: “Desídia é a desatenção de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo, é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz as obrigações contratuais.”
Por unanimidade, os desembargadores que compõem a 1ª Turma decidiu que a dispensa por justa causa foi um procedimento correto do empregador e negou provimento ao recurso.
Na ação proposta, o auxiliar de serviços gerais contestou a aplicação da justa causa e pediu o pagamento das verbas rescisórias, alegando inclusive que trabalhava em ambiente insalubre, fato não confirmado pela perícia.
Em sua sentença, a juíza Roseli Moses Daraia Xocaira asseverou que “assiduidade, pontualidade, eficiência, são obrigações decorrentes do contrato de trabalho. A desídia é falta ligada à negligência. O primeiro dever do empregado é comparecer ao trabalho, na hora fixada”, julgando improcedentes todos os pedidos.
No recurso, o trabalhador pediu a reforma da decisão para que fosse reconhecida a dispensa sem justa causa e desta forma lhe fosse devido o pagamento das verbas rescisórias.
Entretanto, em seu voto o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, reconhecendo que mesmo sendo a dispensa por justa causa a penalidade mais severa, as provas dos autos não deixam dúvida que o trabalhador não atendia a uma das principais obrigações do contrato de trabalho, que é a prestação do serviço. Por faltar seguidamente ao trabalho de forma injustificada, foi advertido em diversas ocasiões e suspenso três vezes.
O relator entendeu caracterizada a desídia, mostrando a definição da palavra por meio da doutrina do jurista Maurício Godinho Delgado, que assim a define o termo: “Desídia é a desatenção de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo, é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz as obrigações contratuais.”
Por unanimidade, os desembargadores que compõem a 1ª Turma decidiu que a dispensa por justa causa foi um procedimento correto do empregador e negou provimento ao recurso.
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