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Cidades/Geral
Sexta - 24 de Agosto de 2007 às 14:16
Por: Lígia Tiemi Saito

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Instituições bancárias não podem cobrar multa por quitação antecipada de financiamento. Esse é o entendimento do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá, que considera ilegal e ilícita cláusula contratual estabelecida em contrato de adesão que estipula a cobrança desse tipo de multa (processo nº. 954/2007). O magistrado manifestou o entendimento ao julgar procedente ação de consignação em pagamento, cumulada com pedido de dano moral, impetrada por um cliente contra o banco Dibens S/A.

De acordo com o constante nos autos, o cliente tentou, sem sucesso, fazer a quitação antecipada do financiamento de um carro. Contudo, foi informado pelo banco de que só poderia quitar o veículo se apresentasse o comprovante do pagamento da multa para quitação antecipada, estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Inconformado com a cobrança, ele ajuizou ação judicial com intuito de pagar apenas o valor relativo às parcelas vincendas. O pleito foi acolhido, sendo que o magistrado declarou extinta a obrigação do pagamento das parcelas faltantes, cujo valor já havia sido depositado em juízo (Contrato nº. 514605-00).

Para o juiz Yale Sabo Mendes, diante da hierarquia das normas, uma resolução do Conselho Monetário Nacional não se sobrepõe ao disposto pelo Código de Defesa do Consumidor, “que é uma norma de ordem pública e, portanto, prevalece sobre qualquer norma”.

“É de se ressaltar ainda que a cláusula que estabelece a ‘Multa por Quitação Antecipada’ encontra-se fixada de forma ilegal e ilícita, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores”, frisa o magistrado, acrescendo que, além disso, “tal cláusula acarreta restrição à concorrência e onerosidade excessiva ao consumidor, já que ele fica obrigado a manter-se fiel, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado satisfatoriamente, isso é a escravidão econômica”.

Ainda conforme o magistrado, o contrato estabelecido entre as partes é do tipo ‘contrato de adesão’, um tipo de negócio jurídico onde não há qualquer relação que permita a manifestação da vontade da parte consumidora, uma vez que as cláusulas são previamente fixadas. “Para corrigir o desequilíbrio contratual, o juiz deve observar a eventual onerosidade excessiva do contrato e não somente a hipossuficiência do contratante. Na busca deste equilíbrio, o juiz tem o poder de refazer os contratos imperfeitos”, enfatiza Yale Sabo Mendes.

Na decisão, o juiz destaca os artigos 423 e 424 do Código Civil, que estabelecem, respectivamente, que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente” e “nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.

“O contrato de adesão rege-se pelo princípio da transparência, devendo ser claras as suas cláusulas, de forma que em caso de dúvida, ambigüidade ou contrariedade serão as mesmas sempre interpretadas em favor do aderente. Vigora também o princípio da legibilidade, pelo qual se determina que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”, ressalta o magistrado.

O autor da ação fez depósito judicial da quantia consignada, mas mesmo assim foi considerado inadimplente e teve o nome incluído no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Por conta disso, o juiz Yale Mendes condenou o Dibens a pagar indenização de R$ 15,2 mil por danos morais devido à inclusão indevida. O valor da indenização deverá ser corrigido por juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão. Transitada em julgado, caso o banco não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.





Fonte: Assessoria/TJMT

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