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Politica Brasil
Quinta - 23 de Agosto de 2007 às 14:29

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve a pena de multa por doação de campanha acima do limite de dez por cento permitido à pessoa física imposta à Ricardo Caldeira de Resende. De acordo com os demonstrativos de recursos arrecadados pelo DEM (PFL como consta no processo), do município de Colíder, para as eleições de 2000, Resende doou ao comitê financeiro do partido a quantia estimável em dinheiro no valor de R$ 10.641,00.

Para o juiz relator João Celestino Corrêa da Costa Neto ficou comprovado nos autos, a partir de fotocópia da declaração de imposto de renda, que Resende teria recebido no ano de 1999 rendimentos brutos no montante de R$13.123,17, ou seja, ele só poderia doar ao comitê financeiro do partido o total de R$ 1.312,31.

A doação de mais de R$ 10 mil ultrapassou dois terços de seus rendimentos brutos naquele ano. Em seu voto, Celestino afirma que o próprio recorrente admite ter feito essa doação nesse valor, "tanto em sua peça de defesa na instância de origem, quanto nas suas razões recursais". De acordo como o parágrafo terceiro do artigo 23 da Lei 9.504/97, a multa por doação acima do limite é de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso ao partido.

O Pleno decidiu em grau de recurso manter a sentença de primeira instância que o multou por doação acima dos dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, como dispõe o inciso um do artigo 23 da Lei das Eleições. Por unanimidade, os membros acompanharam o relator que rejeitou a preliminar de decadência da representação inicial interposta pelo Ministério Público Eleitoral, e no mérito negou provimento ao recurso de Resende.

No mérito, Resende alegava que a doação de mais R$ 10 mil estava dentro da legalidade, uma vez que, seus rendimentos brutos no exercício de 1999 foi maior em virtude de recebimento de créditos trabalhistas. O relator rebateu as alegações afirmando que Resende deixou de provar a autenticidade dos documentos anexados aos autos que comprovariam o recebimento de créditos trabalhistas nos valores de R$ 40 mil, R$ 30 mil e R$ 44.257,70.

Segundo Celestino, nem a decisão de primeira instância, nem o Ministério Público consideraram os documentos apresentados por ele como elementos de prova por se tratarem de "meras fotocópias". Para o relator, mesmo que Resende viesse a comprovar a autenticidade dos documentos, outro obstáculo deveria ser enfrentado, "o recorrente teria deixado de declarar a totalidade de seus rendimentos à Receita Federal", afirmou em seu voto.

Quanto a preliminar de decadência da representação interposta pelo MPE, Celestino disse que o prazo prescricional é de cinco anos após a efetiva constatação da quantia doada em campanha, e que o artigo 32 da Lei nº 9.504/97 trata apenas do período de 180 dias da data de diplomação para a conservação da documentação referente às contas dos partidos e candidatos.





Fonte: 24 Horas News

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