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Cidades/Geral
Terça - 21 de Agosto de 2007 às 10:44
Por: Laíce Souza

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O Banco do Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a pagar R$ 20 mil a título de reparação por danos morais causados a um avalista. Além disso, deve excluir o nome do avalista do cadastro do Serasa e SPC. A decisão é do juiz Clóvis Mário Teixeira de Mello, da comarca de Sinop.

Na ação movida pelo avalista, ele conta que avalizou uma transação de cheque especial efetuada no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 2,6 mil. Ele ficou responsável pela dívida num período de seis meses, quando do pagamento da última prestação. O fato aconteceu em outubro de 1999.

Em 2003 quando tentou realizar uma operação bancária em outro banco, ele foi informado que o seu nome estava com restrição. Segundo o avalista, o fato causou constrangimento e humilhação, já que até aquele momento ele não havia sido informado do débito existente. Por causa da restrição, ele corria o risco de perder todos os cartões de crédito e limites de cheques especiais das contas que mantinha com outras instituições bancárias.

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul argumentou que ele agiu conforme a lei. Alegou ainda que inseriu o nome do avalista no cadastro do Serasa em janeiro de 2000. Porém, conforme consta no processo, somente em agosto de 2003 é que o nome do avalista foi encaminhado para o cadastro do Serasa e foi disponibilizado para consulta no mês de setembro. “O argumento do Banco de que a inscrição do nome do autor no Serasa em data de 05 de janeiro de 2000 cai por terra, e demonstra que realmente age de má-fé, tentando se eximir de uma possível condenação”, comentou o magistrado.

Ele explicou ainda que o Banco não poderia inscrever o nome do fiador nos órgãos de proteção ao crédito em setembro de 2003, porque o entendimento era que a dívida já estava quitada, já que o fiador não havia sido comunicado da existência do débito. “É certo que se a dívida estivesse vencida ou fosse dada por vencida antecipadamente, a inscrição do nome do devedor e do seu fiador nos órgão de proteção ao crédito seria lícita, independentemente de notificação, porém, isso é vedado quando ela está vencida há mais de dois anos (2001) e somente depois, sem qualquer aviso, é realizada, principalmente e com maior razão, com relação ao fiador, que apenas na falta de pagamento do principal devedor é que responde pela dívida”, explicou o magistrado.

Conforme a decisão, o fato do banco ter inscrito o nome do avalista no cadastro do Serasa, sem propor qualquer ação de cobrança de débito causou um dano que deve ser reparado. O magistrado entendeu que o fato ocasionou ao avalista “abalo e a restrição do seu crédito, e por último o dano, qual seja, a humilhação, a angústia e a vergonha”.





Fonte: Assessoria/TJMT

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