Daltinho pede elevação de índice mínimo de ICMS
Modelo apresentado pelo parlamentar estabelece R$ 150 mil como valor mínimo de referência. Alguns, como Acorizal (R$ 70 mil/mês) e Araguainha (R$ 59 mil/mês) estão entre os menos favorecidos
Pelo menos 30 municípios mato-grossenses ganharam a possibilidade de ver reajustados seus respectivos índices de participação no Produto da Arrecadação do ICMS – o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. A proposta partiu do deputado Adalto Freitas – Daltinho (PMDB) em alteração à Lei Complementar nº157, de 20.01.2004, que criou normas para cálculo daqueles índices.
O novo modelo estabelece R$ 150 mil como valor mínimo de referência e determina que os repasses destinados aos municípios que recebem quantias inferiores sejam feitos antes dos demais. Dados dos últimos três anos – extraídos do site da Secretaria de Estado de Fazenda – revelam que os menos favorecidos recebem uma quantia muito baixa referente aos valores repassados do ICMS. Entre eles, estão – por exemplo – Acorizal (com aproximadamente R$ 70 mil/mês) e Araguainha (recebe pouco menos de R$ 59 mil/mês).
“Nossa intenção é que o Estado privilegie os municípios que integram o grupo com menor participação com repasse mínimo que possa – efetivamente – contribuir no desenvolvimento deles”. O valor a maior, de acordo com Daltinho, será para alguns enquanto os demais cerca de 100 municípios – os que recebem valores muito maiores – não saíram prejudicados de maneira ostensiva.
A Lei Complementar 157, de autoria das lideranças partidárias, define os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS com os critérios a seguir:
I - valor adicionado: 75% com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total do estado, calculados mediante aplicação da média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração;
II - receita tributária própria: 4% com base na relação percentual entre o valor da receita tributária própria do município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios do Estado, realizadas no ano anterior ao da apuração, fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - população: 4% com base na relação percentual entre a população residente em cada município e a população total do estado, medida segundo dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; IV - área: 1% com base na relação percentual entre a área do município e a área do estado, apurada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, com base na divisão político-administrativa do Estado;
V - coeficiente social: 11% correspondente à divisão deste percentual pela soma do inverso do IDH – o Índice de Desenvolvimento Humano – de todos os municípios mato-grossenses em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo inverso do IDH de cada município;
VI - unidade de conservação/terra indígena: 5% através da relação percentual entre o índice de unidade de conservação/terra indígena do município e a soma dos índices de unidades de conservação/terra indígena de todos os municípios do estado, apurados pela então Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fema) – transformada em secretaria (Sema)
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