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Cidades/Geral
Terça - 07 de Agosto de 2007 às 15:56

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e determinou que uma empresa de transportes conceda, como antecipação de tutela, duas vagas gratuitas em cada ônibus para os passageiros idosos.

O recurso visava reverter decisão de primeira instância que deixou de apreciar o pedido de antecipação de tutela nos autos da ação civil pública movida contra a empresa. Em primeira instância, o pedido de antecipação de tutela só seria apreciado após a empresa ser ouvida.

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça considerou que a empresa não estaria cumprindo o dispositivo contido no Estatuto do Idoso, que assegura duas vagas gratuitas em cada veículo da frota que faz a linha interestadual ou, no caso de preenchimento das vagas, concessão de 50% de desconto no valor da passagem aos idosos que tenham renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Em liminar concedida em março, o relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, concedeu tutela antecipada - mantida no julgamento desta segunda-feira (6 de agosto) - a fim de que a empresa reservasse os assentos gratuitos aos idosos antes do julgamento do mérito da ação.

Em seu voto, o magistrado explicou que a medida deve ser concedida se ficarem demonstrados os requisitos autorizadores da tutela antecipada, ou seja, o descumprimento dos ditames do artigo 40 da lei 10.741/2003, conhecida como ‘Estatuto do Idoso’.

“Conforme se extrai dos autos, verifica-se o total descumprimento dos preceitos legais por parte da agravada, ocorrendo sério prejuízo aos idosos, caracterizando, assim, os pressupostos autorizadores da tutela antecipada, prova inequívoca da alegação, bem como perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”, destaca o magistrado.

A lei 10.741/2003, em seu artigo 40, estabelece que ‘o sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos; desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para idosos que excederam as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos’.

Em seu voto, o desembargador Benedito Pereira do Nascimento lembrou o artigo 230 da Constituição, que dispõe que ‘a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida’.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Silvério Gomes (1º vogal) e Márcio Vidal (2º vogal).





Fonte: Só Notícias

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