TRE não reconhece consulta de ouvidor da Assembléia Legislativa
O pleno acompanhou o voto do juiz relator Cláudio Stábile Ribeiro que não conheceu da consulta e acolheu a preliminar suscitada pelo procurador regional eleitoral, Mário Lúcio de Avelar de que o ouvidor não possuía legitimidade para propor a ação. De acordo com o artigo 30 inciso VIII do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais responder sobre matéria eleitoral em consultas que lhe forem formuladas por autoridade pública ou partido político (em tese).
Para o juiz relator, o entendimento de autoridade pública com legitimidade ativa para formular consultas eleitorais seria aquele investido de poder de decisão e que haja correlação entre a função exercida pela autoridade pública e o questionamento formulado. Em seu voto, Cláudio Stábile afirma que o ouvidor da Assembléia Legislativa possui funções estritamente administrativas como verificação de reclamações sobre a eficiência dos serviços prestados por aquela Casa Legislativa, não havendo, portanto, qualquer relação com a matéria consultada.
"Ademais, registre-se que analisando as funções desempenhadas pelo consulente, percebe-se claramente que, embora o mesmo enquadre-se na condição de servidor público, não pode ser considerado, para fins de figurar no pólo ativo de consulta eleitoral, autoridade pública nos termos legislação, restando, pois, latente sua ilegitimidade", afirmou Stábile em seu voto. A decisão do TRE ocorreu em sessão plenária ontem.
Comentários