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Emenda de Riva à LDO prevê compensação aos municípios
Emenda no Artigo 69/A ao projeto de lei 221/07 do executivo estadual (LDO), apresentada pelo deputado José Riva (PP), faz constar na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) compensação aos municípios relativo as renúncias do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O objetivo é desonerar os municípios quando da composição de fundos estaduais em razão, maioria, dos insuficientes índices percentuais de receita destes entes. A emenda assegura o cumprimento de lei constituída.
O novo texto é: “Art. 69-A - Os casos de renúncia de receita dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”.
A lei complementar 101/2000 (federal) consta o seguinte: “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”.
Riva justifica que a proposta visa cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), buscando a proteção da participação dos municípios no bolo tributário do Estado, compensação financeira, nos casos em que a renúncia se refira a crédito outorgado. Segundo ele, sem esta pontuação aos municípios se torna inviável a sustentabilidade orçamentária.
O novo texto é: “Art. 69-A - Os casos de renúncia de receita dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”.
A lei complementar 101/2000 (federal) consta o seguinte: “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”.
Riva justifica que a proposta visa cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), buscando a proteção da participação dos municípios no bolo tributário do Estado, compensação financeira, nos casos em que a renúncia se refira a crédito outorgado. Segundo ele, sem esta pontuação aos municípios se torna inviável a sustentabilidade orçamentária.
Fonte:
Assessoria
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